Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878091-08.2022.8.20.5001.
AUTOR: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A
REU: L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA, COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A (CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A) em face de L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA, COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO, partes qualificadas. A demandante relatou ser credora do valor de R$ 3.709,02 (três mil, setecentos e nove reais e dois centavos), originado de um contrato de cessão e transferência direto de crédito firmado com a ré COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e com o réu FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO (Id 88723263), oriundos de cheques obtidos em sua atividade comercial (Id 88723264) emitidos por L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA. Custas recolhidas no Id. 88739461. No despacho de Id. 88746082 foi deferido a expedição do mandado de pagamento. No despacho de Id. 118128122, foi deferida a citação por edital das rés. Custas recolhidas (Id 120660561). A citação por edital foi realizada (Id 125490524 e 125687485). Decorrido o prazo (Id. 132422522). No Id. 133850643 foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, como curadora especial. O demandante apresentou impugnação aos embargos no Id. 138445884. É o que interessa relatar. DECISÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação monitória fundada em cheque prescrito e em contrato de cessão de crédito, portanto, sem eficácia de título executivo. Pois bem. A ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC. No caso em disceptação, não se verifica a demonstração de qualquer hipótese afastadora do dever de quitação pretendido na inicial. Ao contrário, foi ofertada defesa por negativa geral dos fatos, deixando as rés de constituir provas sobre a origem do débito e, consequentemente, sua inexigibilidade. O contrato de cessão de crédito firmado com COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO (Id 88723263), seus aditivos (Id 88723247, 88723248), e o cheque emitido por L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA (Id 88723264), são suficientes para fundamentar o pedido. Diante da ausência de provas que contestem a dívida de maneira substancial por parte das requeridas, o direito autoral permanece incólume. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.709,02 (três mil, setecentos e nove reais e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389, do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0878091-08.2022.8.20.5001.
AUTOR: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A
REU: L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA, COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A (CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A) em face de L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA, COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO, partes qualificadas. A demandante relatou ser credora do valor de R$ 3.709,02 (três mil, setecentos e nove reais e dois centavos), originado de um contrato de cessão e transferência direto de crédito firmado com a ré COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e com o réu FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO (Id 88723263), oriundos de cheques obtidos em sua atividade comercial (Id 88723264) emitidos por L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA. Custas recolhidas no Id. 88739461. No despacho de Id. 88746082 foi deferido a expedição do mandado de pagamento. No despacho de Id. 118128122, foi deferida a citação por edital das rés. Custas recolhidas (Id 120660561). A citação por edital foi realizada (Id 125490524 e 125687485). Decorrido o prazo (Id. 132422522). No Id. 133850643 foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, como curadora especial. O demandante apresentou impugnação aos embargos no Id. 138445884. É o que interessa relatar. DECISÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação monitória fundada em cheque prescrito e em contrato de cessão de crédito, portanto, sem eficácia de título executivo. Pois bem. A ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC. No caso em disceptação, não se verifica a demonstração de qualquer hipótese afastadora do dever de quitação pretendido na inicial. Ao contrário, foi ofertada defesa por negativa geral dos fatos, deixando as rés de constituir provas sobre a origem do débito e, consequentemente, sua inexigibilidade. O contrato de cessão de crédito firmado com COMERCIAL PARAISO BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO (Id 88723263), seus aditivos (Id 88723247, 88723248), e o cheque emitido por L J COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SUPERMERCADO LTDA (Id 88723264), são suficientes para fundamentar o pedido. Diante da ausência de provas que contestem a dívida de maneira substancial por parte das requeridas, o direito autoral permanece incólume. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.709,02 (três mil, setecentos e nove reais e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pela SELIC, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389, do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)