Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR
APELADO: FRANCISCO EVERTON WALLAS DE LIMA ADVOGADO: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” SEM AUTORIZAÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES (USO DE CARTÃO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGAMENTO DE BOLETOS). CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO DEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801055-60.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO EVERTON WALLAS DE LIMA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801055-60.2022.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença acostada ao Id. 24625743, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedente a demanda ajuizada por FRANCISCO EVERTON WALLAS DE LIMA, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, devendo a ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos (a ser apurada em cumprimento de sentença); c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id. 24625747), o Banco apelante sustenta, inicialmente, a regularidade da cobrança da referida tarifa bancária, por considerar que ela é decorrente do contrato de abertura da própria conta corrente. Afirma que a conta bancária do apelado “não se caracteriza como 'conta salário' na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN”, mas sim como “uma 'conta corrente', na forma da regulamentação da Resolução nº 2.025 do BACEN”. Aduz que a Resolução CMN de nº 3.919 “não fala de um pacote gratuito de serviços, mas, de permissão de cobrança individualizada de tarifa, pela utilização de serviço que ultrapasse a quantidade arrolada no artigo 2º, I, a-j”, constando em seu artigo 7º a permissão de cobrança de pacotes de serviços que englobem os serviços além dos essenciais gratuitos. Ressalta que “o banco cumpriu com a normativa estabelecida pelo CMN e pelo BACEN, no artigo 15, que determina às instituições financeiras que os valores cobrados pelas tarifas e pacotes de serviços sejam afixados nas suas dependências em local visível e em sítio eletrônico (https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas), assim, a parte autora não pode alegar ignorância aos valores, e ao pacote contratado e do qual se beneficiou”. Alega, ainda, que não cabe repetição do indébito e nem indenização por danos morais, uma vez que não houve cobrança de pagamento indevido, considerando, ainda, irrazoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00 a este título. Por ocasião de suas contrarrazões (Id 24625755), o apelado, preliminarmente, pugna pelo conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de que ele não atendeu ao Princípio da Dialeticidade. Quanto ao mérito, defende que não merece reforma o julgado a quo, tendo em vista que o Banco apelante não trouxe aos autos contrato ou termo de adesão legitimando a cobrança em questão e o valor arbitrado a título de danos morais está consentâneo com os precedentes e não representa enriquecimento sem causa em seu favor. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta. No caso em apreço, o Juízo a quo considerou indevida a cobrança da tarifa bancária pelo Banco apelado, denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, tendo determinado sua cessação, a repetição em dobro dos valores cobrados a este título e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certo é que, na situação em análise, a instituição financeira não se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de juntar o contrato devidamente assinado pela parte apelada, porém é possível observar nos extratos bancários acostados ao Id. 24625713, que o autor fazia uso de outras operações bancárias disponíveis em sua conta, como compra com cartão de débito, título de capitalização, pagamento de boletos, serviços estes não gratuitos e que não pode ser utilizados mediante conta salário. Isso porque a conta-salário se destina única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões e saques. Nesse tipo de conta não se admite as transações bancárias acima consignadas. Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo diverso, perde essa sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente. Mesmo tendo o apelado a condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ele próprio ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional. Assim, não merece prosperar a alegação no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem decidindo nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO2”. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800170-33.2024.8.20.5120, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800913-54.2023.8.20.5160, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). (Grifos acrescidos). Sendo assim, uma vez não evidenciada a irregularidade na cobrança em questão, devem ser igualmente afastadas as condenações para a repetição do indébito e para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, passando a julgar improcedente a pretensão autoral, pelo que inverto o ônus da sucumbência, nos termos do caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença passarem a incidir sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto permanecer a sua hipossuficiência, na forma como prescreve o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.