Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: THIAGO MAX SOUZA DA SILVA
Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º: 0801006-87.2020.8.20.5300
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Após proferida sentença (ID n.º 95818525) a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 10.909,81 (dez mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos) - ID n.º 110923425. A parte autora, em ID n.º 111025645, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos. O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC. Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação. Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte vencida nos termos da sentença. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID n.º 110923425, sendo R$ 9.918,00 (nove mil e novecentos e dezoito reais) em favor da parte exequente; e R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), em favor do seu Advogado. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito