Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809955-27.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. 2. Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão e/ou contradição do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recorrido não intimado para apresentar contrarrazões em razão de estar em local incerto ou não sabido (Ids. 18206389 e 15053651). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 71, §3º e 75, da CF; bem como do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.003.433/RJ, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 642/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: Tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Eis a ementa do referido precedente qualificado: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) – grifos acrescidos. Nesse ponto, pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: Com efeito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado, in verbis: (...) Portanto, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (Id. 14113938) Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no RE 1.003.433/RJ (Tema 642/STF), em sede de repercussão geral, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no que dispõe o artigo 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.