Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADOS: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, LARA COSTA MEDEIROS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCO MILLER FERLIN, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808658-24.2016.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, alínea "a", 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 13149498) restou assim ementado: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO COM USO DE CARTÃO BNDES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE SALDO - TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DÍVIDA CONFIGURADA. ART.700, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Id. 16944595), restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO E REDISCUSSÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA E JULGADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial (Id. 17500391), a recorrente alega violação aos arts. 1.102-A e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No recurso extraordinário (Id. 17500586), a parte aponta ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18108815, Id. 18108817) É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 17500391) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não deve prosseguir o inconformismo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido aplicam o direito que, a seu juízo, afigura-se suficiente para solucionar a controvérsia sob apreciação, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, ainda que remanesça a insatisfação da parte sucumbente. É o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos de ementas do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA JURIDIÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.425/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal (STJ. AgRg no AREsp 102.524/RS. rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012). No que diz respeito à aventada ofensa ao art. 1.102-A do CPC/2015, verifico que eventual análise a respeito da ausência de documentos hábeis a propositura da ação monitória implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes. 4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.882/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifos acrescidos) No que se refere à pretensa violação do art. 51, XII, do CDC, notadamente quanto à taxa de juros aplicada pela instituição financeira recorrida e o percentual estabelecido a título de eventuais honorários advocatícios para cobrança do adimplemento da obrigação firmada pela empresa recorrente, verifico que, nesse ponto o acórdão vergastado se encontra em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de precedente qualificado (REsp REsp 1061530/RS – Temas 24 e 25 /STJ), por meio do qual foram firmadas as seguintes teses: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”; “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A propósito, transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS. Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 22.10.2008. DJe em 10.03.2009) – grifos acrescidos Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter prosseguimento, neste ponto, pois fora interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. Por todo exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, e NEGO SEGUIMENTO, ante a incidência dos Tema 24 e 25/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 17500585) Recurso tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias recursais ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Trouxe, ainda, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos). À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extraordinário, tendo em vista a incidência do Tema 660/STF. CONCLUSÃO Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, e NEGO SEGUIMENTO, ante a incidência dos Tema 24 e 25/STJ; bem como NEGO SEGUIMENTO ao apelo extraordinário, tendo em vista a incidência do Tema 660/STF. Por fim, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 17172912 e determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, inscrito na OAB/RNº 20.015/A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.