Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000017-88.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A, já qualificado, em desfavor de Djeson Avelino (de cujus), igualmente qualificado, por meio do qual pretende a parte exequente o cumprimento da obrigação de pagar débito proveniente de emissão de nota de crédito rural. No curso do feito, foram apresentados embargos à execução pela parte executada, os quais foram julgados procedentes em parte por este juízo no ID 59867369 - pág. 1. Certidão de decurso de prazo para as partes interpor recurso (ID 59867369 - pág. 25). Despacho de ID 59867369 - pág. 26 determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível. Despacho de ID 59867373 - pág. 37 determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação, com certidão do oficial de justiça ao ID 59867373 - pág. 39. Requerimento de penhora on line (Bacenjud) ao ID 59868231 (pág. 1), com deferimento ao ID 59868231 (pág. 2) e resultados infrutíferos ao ID 59868231 (pág. 3). Certidão de reavaliação de penhora ao ID 59868234 (pág. 12). Pedido de suspensão com base no art. 10, incisos I e II da Lei nº 13.340/2016 (ID 59868247) e decisão de suspensão ao ID 59868249. Juntada de certidão de óbito da pessoa física executada, Djeson Avelino (ID 59868252). Intimada, a parte exequente requereu a alienação judicial mediante hasta pública do bem penhorado (ID 59868254), bem como, posteriormente, a penhora on line (Sisbajud) - ID 84483976. É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. No caso, a certidão acostada ao ID 59868252 atesta a morte da parte executada, cuja sucessão exige a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a promoção da habilitação (art. 689 do CPC), diligências não providenciadas pela parte exequente. Existindo, então, omissão no ajuizamento da ação de habilitação, o CPC impõe que a adoção de certas medidas pelo juiz (art. 313, §2º). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I e §1º, c/c art. 689 e art. 921, I, todos do CPC, suspendo o curso da presente execução e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Se for o caso, a suspensão, nos termos do art. 221 do CPC, de eventual prazo em curso antes da presente decisão para alguma das partes, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 2. A intimação da parte exequente para, no prazo de 3 meses, cumprir o disposto no art. 313, §2º, I, do CPC, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Cumpridos todos os expedientes, conclusão ao final. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)