Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA ADVOGADO: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS E OUTROS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte agravante interpôs agravo em recurso especial (Id. 17226147), após já ter interposto agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 12904560), o qual esta Vice-Presidência não conheceu por manifesta inadequação (Id. 16435703). Assim, o recurso não comporta conhecimento. Digo isso porque, como o primeiro recurso interposto da decisão que inadmitiu o Resp não foi conhecido por manifesta inadequação, houve a preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806091-49.2018.8.20.5001 AGRAVANTESS: ATANAZIO GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ATANAZIO GOMES DA SILVA
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019). 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014. 5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022). 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)– Grifos acrescidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de Id. 17226147, em razão da preclusão consumativa. Defiro o substabelecimento de Id. 17873774 e determino que a Secretaria Judiciária proceda com a habilitação dos causídicos substabelecidos. Bem como, à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO (OAB/RN N.º 11.126). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4