Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0813308-31.2019.8.20.5124
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c”, e 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acordão impugnado (Id. 16947944) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETOMADA DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADOTE MEDIDAS IMPRESCINDÍVEIS A ASSEGURAR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, A EXEMPLO DA SAÚDE. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, NESSA FASE PROCESSUAL. INCLUSÃO DA OBRA NO ORÇAMENTO DO ESTADO. REDEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 5º, 15, 16 e 23 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LRF); arts. 11 e 12, §2º, da Lei n.º 7.347/1985; e art. 6º da Lei n.º 4.320/1964. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 2º, 60, §4º, III, 150, I, 165 e 167 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (Id. 18565551 e Id. 18565552). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ter seguimento. Ademais, no recurso extraordinário, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Porém, ao examinar os recursos excepcionais, considerando afastada a prescrição, percebo que as pretensões recursais foram efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmou as seguintes teses: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata deste trecho da sentença, confirmada, nesse ponto, pelo acórdão recorrido, observe-se: [...] Diante dos documentos acostados nos autos e depoimentos colhidos durante audiência realizada, não restam dúvidas quanto à necessidade da realização de obras no Hospital Reginal Deoclécio Marques de Lucena, inclusive, como ressaltado pelo Ministério Público em petição de ID 73901054, de modo que resta clara a necessidade de deferimento dos pedidos apresentados na inicial e confirmação da medida liminar nos moldes em que foi deferida. Nesse contexto, ante a anterior inércia do requerido em adotar todas as medidas necessárias para a efetivação da obra, realizando ações voltadas para o melhor atendimento da população local alvo da política de saúde em questão, é de se reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário determinar um lapso temporal razoável para que o Estado do Rio Grande do Norte cumpra efetivamente os deveres a ele impostos. Ainda, em atenção às possíveis limitações do erário e burocracia natural dos trâmites administrativos, impõe-se reconhecer a procedência apenas parcial dos pedidos, determinando as obrigações de fazer ao requerido. Em relação ao pleito ministerial para que seja fixada multa diária aos gestores municipais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de aplicação de multa com responsabilização pessoal dos administradores, de modo que este pleito deve ser indeferido. [...] Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 698/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário e do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário pela sintonia do acórdão recorrido com a tese no Tema 698 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4