Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801682-24.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: RAIMUNDO TEOTONIO DA CUNHA
EXECUTADO: COSTA LIMA PALMGREN CONSULTORIA LTDA - ME, GR8 MINERADORA LDTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de exceção de pré executividade promovida por COSTA LIMA PALMGREN CONSULTORIA LTDA e GR8 MINERADORA LTDA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na condição de curador especial de réu revel citado por edital, na qual pugna pela extinção do feito em virtude da ilegitimidade ativa, falta de capacidade processual, bem como ausência de documento indispensável à propositura da ação. Requer ainda a declaração de nulidade da citação por edital procedida, tendo em vista que, não foram frustradas as tentativas de localização de endereços dos executados. Instado a se manifestar, o exequente manteve-se silente (ID 84745330). É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada ou cumprimento de sentença só se faz por meio de embargos ou impugnação. Vale para os casos em que, de tão evidente determinado fato, é passível de acolhimento, sem necessidade de maiores perquirições, muito menos prova. É instrumento de defesa excepcional, de cognição sumária e superficial, sem necessidade de dilação probatória, com a finalidade de discussão sobre matéria de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade." (STJ, AGA nº 197577-GO, j. em 28.03.2018). Versa, portanto, sobre matéria afeta à impossibilidade da execução, desde que dependa, no máximo, de prova documental ou ainda matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas de plano pelo juízo, culminando na extinção da execução, como prescrição, decadência, nulidades absolutas, etc. A presente exceção de pré executividade está amparada na alegação de ilegitimidade ativa, falta de capacidade processual, bem como ausência de documento indispensável à propositura da ação. Alegou ainda o exequente nulidade da citação por edital, uma vez que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a citação na forma pessoal. Compulsando os autos, verifico que o exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial, afirmando ser credor de quantia no valor de R$ 7.632,00, relativamente ao inadimplemento e posterior rescisão do contrato de arrendamento firmado com COSTA LIMA PALMGREN CONSULTORIA LTDA e, sucessivamente, GR8 MINERADORA LDTA, em que a pessoa do exequente apenas participou como mandatário, consoante procuração pública acostada no ID 34639048. Alegou que a dívida fora originada do inadimplemento das parcelas relativas aos meses de junho a dezembro de 2017 e agosto de 2018, bem como o valor da multa pelo rompimento do contrato. Pois bem, pela análise do contrato de arrendamento, observa-se que o titular do crédito, de fato, é Luiz Tomé da Cunha, e não Raimundo Teotonio da Cunha, autor da presente ação. Ademais, sequer aquele fora incluído no polo ativo da ação, de maneira que a parte autora é o mandatário e não o verdadeiro titular da relação jurídica material. No direito brasileiro, conforme artigo 653 do Código Civil, alguém, denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado mandante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses. A leitura dos comandos legais que disciplinam essa espécie de contrato não autoriza, “grosso modo”, a conferir ao mandatário a titularidade do direito que se encontra na esfera jurídica do mandante. A propósito, a relação jurídica de direito material para exame existe entre os sujeitos a quem a lei atribua o poder da titularidade subjetiva, no caso a pessoa de Luiz Tomé da Cunha – credor, figurando no outro polo aquele a quem a lei submeta os efeitos da decisão judicial e no caso em apreço, o mandatário não é o titular do crédito ora executado, pois, se assim o fosse, desde o início compareceria em seu próprio nome, na defesa de seu crédito. Ao outorgar o mandato, a pessoa do mandante – Luiz Tomé da Cunha - conferiu a outrem os poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar seus interesses, estabelecendo entre eles (mandante e mandatário) contrato para esse fim. Logo, o credor representado não dispôs da titularidade ordinária ao mandatário, não cedeu o crédito, negócio se assim fosse teria configuração jurídica diversa. Ademais, o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei – legitimidade extraordinária ou substituição processual, conforme disposto no art. 18 do CPC, de maneira que somente em casos excepcionais se autoriza que terceiro, não integrante da relação juridica material, possa atuar, com poderes de parte, na relação juridica processual. Entretanto, não se vislumbra, in casu, hipótese de legitimidade extraordinária que autorizaria Raimundo Teotonio da Cunha a atuar em nome próprio em favor de interesse de outrem. Como bem pontuado pela defensoria pública, se Luiz Tomé da Cunha, único e exclusivo titular de direito, tinha condições de outorgar poderes em favor de Raimundo Teotonio da Cunha, por meio de instrumento de mandato, poderia igualmente conferir diretamente poderes ao causídico para propor a presente ação, o que não ocorreu na espécie, visto que a procuração ad judicia foi assinada apenas por Raimundo Teotonio da Cunha. Pelas razões já expostas, entendo que o autor carece de legitimidade ativa, razão pela qual o feito merece ser extinto, tornando-se desnecessária a análise das demais questões levantadas. Às vistas de tais considerações, ACOLHO a exceção de pré executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa de Raimundo Teotonio da Silva, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno o exequente-excepto ao pagamento de verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa nos termos do art. 98, § 2º do CPC. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)