Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801370-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Noemia Maria da Silva Brito, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco S. A., parte também qualificada, visando, em suma, à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Despacho de ID nº 93789896, uma vez que se verificou a juntada de procuração genérica, sem indicação da pretensão a ser demandada nem o nome da parte ré (ID nº 93701868), bem como a existência de demandas que possuíam semelhantes causas de pedir, nas quais também não havia procuração com objetivo específico, em desconformidade ao que determina o art. 654, §1º do Código Civil. Em que pese intimada para emendar a inicial a fim de que juntasse o instrumento procuratório nos moldes determinados (ID nº 93789896), a demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (vide certidão de ID n° 95742657). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da análise dos autos somada à consulta ao PJe, constata-se possível ocorrência de litigância predatória. Isso porque, verificou-se a existência de outros 25 (vinte e cinco) processos propostos pela parte autora na data de 13/01/2023 que têm objetos semelhantes e nos quais também foram juntadas procurações genéricas, exatamente iguais ao instrumento de mandato anexado nesta demanda. Os processos encontrados, embora apresentem parte ré diversa da acionada na presente ação, também têm causa de pedir lastreada na alegação de cartão de crédito consignado não autorizado, além do mesmo causídico representando a parte autora. Ademais, todos foram autuados em igual data a desta demanda (13/01/2023) e possuem pedidos relacionados à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (processos de nº 0801386-32.2023.8.20.5001; 0801382-92.2023.8.20.5001; 0801377-70.2023.8.20.5001; 0801373-33.2023.8.20.5001; 0801371-63.2023.8.20.5001; 0801366-41.2023.8.20.5001; 0801360-34.2023.8.20.5001; 0801358-64.2023.8.20.5001; 0801349-05.2023.8.20.5001; 0801345-65.2023.8.20.5001; 0801344-80.2023.8.20.5001; 0801340-43.2023.8.20.5001; 0801338-73.2023.8.20.5001; 0801335-21.2023.8.20.5001; 0801333-51.2023.8.20.5001; 0801330-96.2023.8.20.5001; 0801297-09.2023.8.20.5001; 0801289-32.2023.8.20.5001; 0801286-77.2023.8.20.5001; 0801282-40.2023.8.20.5001; 0801279-85.2023.8.20.5001; 0801248-65.2023.8.20.5001; 0801241-73.2023.8.20.5001; 0801234-81.2023.8.20.5001; 0801233-96.2023.8.20.5001). Tendo em mira esse cenário litigioso e, ainda, a adesão pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021 – CGJ/TJMT), do TJMS (Nota Técnica nº 01/2022 – CIJEMS) e do TJPE (Nota Técnica nº 02/2021 – CIJUSPE)1, que versam sobre medidas judiciais de combate às práticas de demandas repetitivas e predatórias, este Juízo determinou, preventivamente, a fim de coibir a disseminação de feitos dessa espécie, a juntada de procuração específica, que apresentasse o nome da requerida e o objetivo da outorga, todavia, o autor não cumpriu com o determinado. Ressalte-se que, nos estudos evidenciados nas mencionadas notas técnicas, um dos fatores de diagnóstico da litigância predatória é a existência de processos de matérias correlatas envolvendo a mesma parte autora e com a apresentação de procuração redigida em termos genéricos, não indicando a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo, tendo-se verificado que essa generalidade, aparentemente, permitiu o uso da mesma procuração no ajuizamento de outras demandas, exatamente como na situação do caso vertente. Nesse ínterim, faz-se pertinente destacar a seguinte observação: Essa constatação é indicativa de possível inobservância do dever do advogado de informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (ART. 9º, Res. 02/2015). A par disso, a generalidade do instrumento parece não observar o artigo 654, § 1º, do Código Civil, que dispõe que a procuração particular deve indicar o objetivo da outorga.2 Perante as características peculiares constantes nesse tipo de demanda, reconheceu-se a imprescindibilidade de rigoroso controle das petições iniciais e de avaliação criteriosa dos documentos a ela anexados, notadamente do instrumento do mandato que outorga poderes ao causídico subscritor da exordial. Assim, como medidas de gestão processual, houve a recomendação de boas práticas, as quais foram adotadas por este Juízo na hipótese dos autos, como: Consulta no SAJ/PJe pelo nome ou CPF da parte autora, a fim de verificar se há outras ações propostas com a mesma procuração genérica, que não indica a pretensão nem a pessoa a ser demandada. Análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002. (Nota técnica 01/2022 – CIJEMS, pág. 49) Nessa perspectiva, destaque-se, ainda, que a determinação de juntada de nova procuração nos moldes fixados atende aos parâmetros da razoabilidade, não requerendo nenhuma conduta impossível ou difícil de ser praticada pela parte, que, ao ser intimada, quedou-se inerte. Ademais, importa registrar que a diligência determinada é consentânea à boa-fé e ao dever de cooperação das partes, que são princípios encartados no Código de Processo Civil como forma de resguardar a lealdade processual e de assegurar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, conforme depreende-se da leitura conjugada dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. Realizadas tais considerações, tendo em vista que a parte autora não emendou a exordial consoante determinado no Despacho de ID nº 93789896, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar a procuração específica, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, ambos do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se). Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)