Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101060-17.2016.8.20.0133 Polo ativo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria Tangará Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA PAUTADA NO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FIRMADAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DENTRO DO NOVO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Elói de Souza contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos dos presentes Embargos à Execução ajuizado pelo Apelante contra o Ministério Público Estadual, após reconhecer que a matéria ventilada nos embargos não se amoldava ao prescrito no artigo 917 do CPc, rejeitou os embargos à execução, julgando extinto com resolução do mérito o feito, consoante o artigo 487, inciso I, do CPC. Ao final, deixou de arbitrar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 16795725), o Município recorrente sustenta, em síntese, ter adotado todas as providências cabíveis para o cumprimento de TAC, “estando devidamente cumpridas as determinações acordadas”, contudo o Ministério Público “ajuizou várias Ações em desfavor do Município Apelante executando multas decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta, que foram cumpridas de forma extemporânea, porém cumpridas.” Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e, em consequência, indeferir a execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 16795727). A 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer preliminar, manifestou-se pela realização de audiência com vistas a tentativa de conciliação entre as partes (Id 17199993), o que foi acolhido pela decisão de Id 17471624. Termo de Audiência de Id 18043741. O Município de Senador Elói de Souza junta documentos referentes ao cumprimento da obrigação firmada em TAC (Id 18432123). A Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da multa imposta (Id 18522273). A 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer conclusivo, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida (Id 18740726). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. O Município recorrente manejou Embargos à Execução em razão de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público sob a alegação de descumprimento do TAC firmado entre as partes e cujo objeto cingia-se a obrigação do ente público realizar adequações no CRAS e CREAS municipal. Em detido exame da matéria, observo que o ponto de divergência entre as partes cinge-se a exigibilidade da multa pelo descumprimento do pactuado no TAC em razão da comunicação a destempo do que pactuado. Ou seja, o Município afirma que cumpriu o determinado, ao passo que o Ministério Público, sem discordar do atendimento da obrigação, pontua que a comunicação de atendimento da determinação ocorreu a destempo. Contudo, nesta instância recursal, acolhendo sugestão da 12ª Procuradoria de Justiça, foi realizada audiência na qual se entabulou um novo prazo (30 dias) para o Município de Senador Elói de Souza “realizar a juntada de comprovação do cumprimento do TAC” (Termo de Id 18043741), tendo o recorrente juntado os documentos de Id’s 18432124, 18432125, 18432126 e 18432128. Intimado para falar sobre os documentos juntados, o Ministério Público de primeira instância assentou o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta, devendo ser revogada a multa imposta. Pois bem. O título executivo que serve de lastro para a Ação de Execução nº 0100491-16.2016.8.20.0133, descumprimento do TAC, não mais existe, porquanto provado, dentro do novo prazo acordado, o adimplemento das obrigações pactuadas. Isto posto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, julgando procedente os Embargos à Execução e, com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, extinguir a Ação de Execução nº 0100491-16.2016.8.20.0133. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 25 de Abril de 2023.