Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103186-86.2015.8.20.0129.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
EXECUTADO: SAT CONSTRUÇOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de SAT CONSTRUÇÕES LTDA Petição inicial no Num. 81711806 – Pag.02 Recebimento da petição inicial no Num. 81711807 – Pag.01 Diligência negativa de citação no Num. 81711807 – Pag.05 O exequente requer pesquisa de endereço através do sistema INFOJUD (Num. 81711807 – Pag.08) Pesquisa INFOJUD constando o mesmo endereço da inicial (Num. 81711808 – Pag.02-03) O exequente, no Num. 81711808 – Pag.08, requer penhora através do sistema BACENJUD Pesquisa BACENJUD negativa no Num. 81711809 – Pag.02-03 O exequente requer penhora RENAJUD e pesquisa de bens INFOJUD (Num. 81711809 – Pag.08) Decisão no Num. 81711810 – Pag.01 determinando a reunião dos processos n. 0103186-86.2015.8.20.0129 e n. 0103179-94.2016.8.20.0129, devendo a execução tramitar nos autos de n. 0103186-86.2015.8.20.0129 O exequente requer citação por edital e arresto através do sistema RENAJUD, no Num. 81711809 – Pag.08 Pesquisa RENAJUD negativa no Num. 81711811 - Pág. 1 -3 Edital de citação no Num. 81711811 – Pag.06-07 Certidão de ausência de manifestação em relação ao edital. (Num. 81711811 – Pag.08) Pesquisa negativa BACENJUD no Num. 81711811 - Pág. 9 -10 O exequente requer pesquisa de bens através do sistema INFOJUD (Num. 81711811 – Pag.13) Pesquisa INFOJUD no Num. 81711813 - Pág. 2 -3. Despacho no Num. 81711814 – Pag. 01 determinando a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis. O exequente, no Num. 81711814 – Pag. 04, requer diligência junto ao cartório de imóveis da comarca de São Gonçalo para apresentação de certidão de registro do imóvel em nome do executado. Despacho no Num. 81711816 – Pag. 01 determinando a intimação do exequente para juntar cópia das providências administrativas adotadas relativas à ausência de resposta do cartório de imóveis. O exequente requer o redirecionamento da execução para os sícios da empresa executada argumentando que foi dissolvida irregularmente, no Num. 81711816 – Pag. 04-06. É o relato. Decido. As empresas, ao encerrarem suas atividades, devem comunicar aos órgãos estatais/comerciais seu encerramento, dando ciência e purgando eventuais dívidas existentes, sob pena dos sócios assumirem a responsabilidade pelo pagamento de dívidas remanescentes. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, bem como configura infração capaz de ensejar responsabilização prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional – CTN. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) 01. Isto posto, defiro o pedido de Num. 81711816 – Pag. 04-06 para fins de redirecionar a execução ao corresponsável da empresa demandada. 02. Incluam-se os corresponsáveis indicados no Num. 81711816 – Pag. 05 no polo passivo da ação, Irlano Adriel Oliveira Baracho e Ilo Andryer Oliveira Baracho,. 03. Citem-se 04. Registre-se a associação de processos conforme decisão de reunião de execuções de Num. 81711810 – Pag.01 (0103179-94.2016.8.20.0129). Certifique-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de novembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)