Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801174-06.2022.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Selda Araújo Bezerra da Costa, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de seu irmão, Arnaldo Araújo Sobrinho, falecido aos 15 de agosto de 2011 (ID 92855890). Juntou documentos. Emenda à inicial cumprida no ID 93855610. Concessão da gratuidade de justiça à parte autora ao ID 94523461. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 95190950). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos. Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de Arnaldo Araújo Sobrinho, falecido aos 15 de agosto de 2011, hora não informada, além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Angicos/RN (cf. documento de ID 93610835). Inicialmente, tenho que a parte autora, na condição de irmã da parte falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 3º, da lei 6.015/1973. Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito ao ID 92855889 e guia de sepultamento ao ID 92855890); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 92855889); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 92855889 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial e ao ID 92855889); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (registro de identidade ao ID 92855895 e certidão de nascimento da parte falecida acostada ao ID 92855891); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informação ao ID 93855610); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informação à exordial); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 92855889); 9º) lugar do sepultamento (ID 92855890); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informação à exordial); 11°) se era eleitor (documento de ID 93855611). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID's 92855895 (pág. 1/3), 93855611, 92585891, informações à exordial). Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de Arnaldo Araújo Sobrinho, com as informações constantes dos autos. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2. A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3. A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências. Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)