Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834243-68.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: GES - GESTAO EM ENERGIA E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: GES - GESTÃO EM ENERGIA E SERVIÇOS LTDA e
executados: A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, e PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ) firmaram instrumento de acordo extrajudicial, conforme documento colacionado ao id n.º 82995435, título executivo extrajudicial, assinado pelo devedor e duas testemunhas, conforme prescreve o art. 784, III, do CPC. Citados os executados, opuseram embargos à execução n.º 0860240-53.2022.8.20.5001, cuja sentença proferida naquele feito julgou improcedentes os embargos. Interposto recurso de apelação, os autos aguardam retorno da instância superior. Empreendida consulta ao sistema SISBAJUD, restou infrutífera a diligência (id's 90032067 e 90475517). Realizada pesquisa de bens junto ao RENAJUD, retornou a diligência parcialmente positiva, com a restrição de transferência imposta sobre o veículo da pessoa jurídica A.T SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, conforme id n.º 91807920. Em ato contínuo, pleiteou o exequente pela desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, objetivando a inclusão do antigo sócio da pessoa jurídica executada RAUL SACRAMENTO MARIZ, bem ainda das pessoas jurídicas ALVARES & MARIZ LTDA e MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, no polo passivo da presente execução. No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida, com o fito de tornar disponíveis os bens do ex sócio bem ainda das pessoas jurídicas suscitadas para fins de penhora. Com efeito, no caso presente, sequer houve esforço na tentativa de localizar bens das partes executadas, porquanto tão somente realizada consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, sendo que inclusive inserida restrição de transferência em veículo da pessoa jurídica executada. Sobremais, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que o fato de ter o ex sócio RAUL SACRAMENTO MARIZ se retirado do quadro societário da pessoa jurídica executada A.T SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP não constitui desvio de finalidade ou, sequer, confusão patrimonial hábil ao deferimento da medida pretendida. Não restou comprovado nos autos o desvio de recursos alegado pelo suscitante. Ademais, por ocasião da assinatura do título que aparelha a execução (id n.º 82995435) sequer assinou o suscitado RAUL SACRAMENTO na condição de representante legal da empresa executada. No mesmo sentido, igualmente ausentes os requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas ALVARES & MARIZ LTDA e MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA tão somente por figurar o ex sócio da pessoa jurídica executada na condição de cotista das anteditas empresas. Dessarte, a desconsideração da personalidade jurídica inversa e direta é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores/terceiros, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros. De mais a mais, para que haja transferência da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para seu ex sócio, bem ainda para outras pessoas jurídicas, é necessária a devida comprovação de frustração da execução, não havendo inequívocas provas no caso em disceptação tenha o ex sócio se utilizado da pessoa jurídica executada para auferir vantagem pessoal em detrimento do exequente; não se podendo presumir, realce-se, a ocorrência de abuso de personalidade de maneira genérica, sendo, portanto, imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se, igualmente, que as atividades desenvolvidas pelas empresas ALVARES & MARIZ LTDA e MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA são em tudo distintas dos serviços prestados pela executada. Nada indica, repise-se, a prática de ato irregular por parte da executada ou de seu ex sócio, o senhor RAUL SACRAMENTO capaz de revelar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo qualquer elemento objetivo hábil a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do ex sócio e das empresas que figura atualmente como sócio no polo passivo do feito executivo, na forma pleiteada. Diante deste cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual. III - DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em princípio, o presente pedido de desconsideração inversa e direta da personalidade jurídica será decidido por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade formulado por GES - GESTAO EM ENERGIA E SERVICOS LTDA, em desfavor de ALVARES & MARIZ LTDA, inscrita no CNPJ n.º 02.669.673/0001-64, e seu sócio-administrador RAUL SACRAMENTO MARIZ, bem como a pessoa jurídica ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 05.344.888/0001-01, objetivando sua inclusão no polo passivo da Execução em epígrafe. Após esclarecimentos iniciais, afirma que há demonstração inequívoca do uso fraudulento da pessoa jurídica para encobrir bens e inibir a execução da primitiva devedora, devendo assim proceder a desconsideração da personalidade jurídica, devido a confusão patrimonial. Aduz que o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica não é a conexão das duas empresas, mas tão somente atingir o patrimônio desviado pelo sócio da executada, o Sr. Raul Mariz. Afirma que não se trata de grupo econômico, mas sim, da relação concomitante de cotista do Sr. Raul Mariz com a empresa executada e com as empresas ALVAREZ & MARIZ LTDA e MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, que através da posição de sócio cotista nas três sociedades empresariais, no momento do negócio jurídico firmado com a embargada, objeto da Execução, enseja a desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso. Uma vez citados os suscitados RAUL SACRAMENTO MARIZ, MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA e ALVAREZ E MARIZ LTDA para manifestarem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 135, do CPC, opuseram Embargos à Execução n.º 0837433-05.2023.8.20.5001, em contra sensu ao que determina a processualística prática. Considerando que inadequada a via manejada dos embargos à execução supracitados, fora o feito extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Nos autos dos sobreditos embargos, este Juízo considerou o princípio da instrumentalidade das formas, determinando a juntada de cópia dos embargos ao presente feito executivo, o que inclui a matéria de defesa e a respectiva impugnação, para fins de aproveitando quando do julgamento do pedido de desconsideração, na via estritamente escorreita. Neste sentido, impugnam os suscitados o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, asseverando a ocorrência de desconexão com o conceito de desconsideração da personalidade jurídica em sentido inverso, no passo em que as duas empresas as quais pretende atingir o patrimônio, não mantém qualquer relação com a presente execução, tratando-se de outras sociedades empresariais, atuantes no setor médico, que figura o Sr. Raul Mariz como sócio. Afirmam que não existe, inclusive, grupo econômico, posto que a empresa que integra o polo passivo da Execução (A.T. Serviços) opera no ramo de automóveis, enquanto as demais empresas pretendidas através da desconsideração inversa da personalidade jurídica, tratam-se de empresas do ramo da saúde. Asseveram que não se correlaciona, ou se comprova, os supostos atos do Sr. Raul Mariz, antigo sócio da At Serviços, capazes de transformá-lo em Executado no feito executivo, porquanto não praticara qualquer ato ilegal, que excedesse seus poderes ou que visasse fraudar credores. Pugnam pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimadas as partes para informar se havia interesse em conciliar ou provas a produzir, restou frustrada a tentativa conciliatória, bem ainda deixaram de informar a existência de provas à produzir. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, consoante ventilado nos autos dos embargos à execução n.º 0837433-05.2023.8.20.5001, com fulcro no princípio da cooperação e tendo em conta o princípio da instrumentalidade das formas, objetivando conferir maior celeridade ao feito e em atenção ao que prescreve o art. 8º, do CPC, a matéria de defesa e a respectiva impugnação serão aproveitadas quando do julgamento do pedido de desconsideração, na via estritamente escorreita, nesta ocasião. II.1 – DA PRELIMINAR SUSCITADA Sustentam os suscitados a inépcia do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há correspondência lógica entre os fatos relatados e o requerimento apresentado. Todavia, rejeito a preliminar apresentada, uma vez que se encontram os autos em consonância com as disposições constantes dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, consoante já ventilado por ocasião da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, bem ainda a teor do que se percebe da leitura do presente feito executivo, a parte exequente, ora suscitante, formulou pedido de Desconsideração Inversa e Direta da Personalidade Jurídica ainda na exordial da execução. Neste sentido, dispõe o artigo 134, §2º, do Código de Ritos, que dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Portanto, quanto a esse ponto, não assistem razão os suscitados. II.2 – DO MÉRITO Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, prudente elencar as seguintes considerações. Para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC. PREJUÍZO A CONSUMIDORES. INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil. Todavia, no caso dos autos, aplicável as disposições do art. 50 do Código Civil. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos. Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Com o advento da Lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, apresentaram requisitos necessários ao deferimento da desconsideração. Desta forma, os preceitos do art. 50 do Código Civil sofreram alterações com a promulgação da referida Lei. Nesse largo, para se aplicar a Teoria Maior, segundo os incisos do art. 50 do CC, o desvio de personalidade e a confusão patrimonial configuram-se quando: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, pugna o exequente, ora suscitante, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, objetivando a inclusão das pessoas jurídicas ALVARES & MARIZ LTDA e MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, no polo passivo da presente execução. Pugna, igualmente, pela desconsideração da personalidade jurídica, para fins de atingir o patrimônio da pessoa física RAUL SACRAMENTO MARIZ, antigo sócio da parte executada A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP. Ab initio, as partes ( INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do ex sócio da parte executada e das empresas suscitadas no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme entendimento recentemente exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1925959 SP 2021/0065960-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). grifos acrescidos Neste sentido, diante da sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos dos suscitados, que fixo na importância de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC. Preclusa a presente Decisão, proceda-se a exclusão dos suscitados ALVARES & MARIZ LTDA - CNPJ n.º 02.669.673/0001-64, e seu sócio-administrador RAUL SACRAMENTO MARIZ, bem como a pessoa jurídica MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ n.º 05.344.888/0001-01 do cadastro do processo executivo em epígrafe. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)