Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró. Procuradora: Maria Edvania Silva Santiago
Apelado: Eugênio Silva Filho Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801696-87.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EUGENIO SILVA FILHO Advogado(s): Apelação Cível n° 0801696-87.2018.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o ente público ora apelante assevera que ocorrendo o falecimento após o ajuizamento, não é possível que a execução fiscal fosse proposta em face do espólio, também defende que não é o caso de exigir o ajuizamento de uma nova ação. Destacou que a decisão macula também o princípio da duração razoável do processo, pois impedirá que a referida tutela executiva seja prestada tempestivamente à Fazenda Pública Ressalta que "o espólio tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação fiscal, conforme 4º da LEF, e encontra-se no rol de legitimados (art. 4º, III, LEF), com a consequente sucessão material, nos termos do art. 110 no NCPC. ". Pugna, ao final, pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito para cobrança do crédito tributário devido pelo espólio da parte recorrida. Sem contrarrazões. A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, em face da sentença que, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo. In casu, o falecimento do executado foi certificado pelo oficial de justiça na certidão constante do Id. 17041486, que atesta que o executado faleceu, requerendo o ente público, em julho de 2022 (Id. 17041491), a modificação no polo passivo da demanda para constar como executado o Espólio de Eugenio Silva Filho. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, a legitimidade passiva. Não é permitido o redirecionamento da execução contra o espólio, pois essa mudança só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015). O mesmo entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao ser constituído o crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, o apelado não possuía mais personalidade jurídica e nem capacidade para estar em juízo e compor o polo passivo da demanda, vez que a ação foi interposta em 18/09/2007, vinte e seis anos após o seu falecimento. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Judite Nunes, j. em 18/04/2017)." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERMISSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Nessa hipótese, não se permite o redirecionamento da execução contra o espólio, pois essa mudança só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal - AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20.08.2015. - Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio (EDcl no AgRg no AREsp 580.161/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07.04.2016). (TJRN, Apelação Cível n° 2016.016259-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. em 14/03/2017)." Portanto, a mudança só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. É incontestável, portanto, a ilegitimidade do polo passivo da demanda e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. In casu, não poderia ocorrer o redirecionamento no polo passivo, impondo-se realmente, como feito, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.