Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEDRO NETO
REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800446-81.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO PEDRO NETO em face do BANCO ITAU S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré está procedendo desconto consignado na sua remuneração/benefício, referente a negócio que não anuiu. Decisão indeferiu o pedido de tutela em ID. 81390912. Citado, o banco demandado apresentou contestação arguindo preliminares de litigância de má-fé, ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que: a) acerca da regularidade da contratação; b) Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.658,74 (hum mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 623111171, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.170,11 (hum mil, cento e setenta reais e onze centavos); c) O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora Caixa Econômica Federal, Agência: 756, Conta: 8033721179 (documentos em anexo - comprovante de liberação); d) explica o procedimento de assinatura digital. e) diz que o autor recebeu um link via meio digital para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado; f) ao clicar nesse link teve acesso as recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade; g) ultrapassado a primeira fase, a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado; h) a parte autora ainda tirou selfie e fotos do seu documento de identificação anexando no processo de formalização. Requer, por fim, a improcedência. Apresentou documentos e prints de tela anexo à contestação. Realizada audiência de conciliação em 20/06/2022, esta restou infrutífera - ID. 84083605. Instado a se manifestar acerca da contestação apresentada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, vieram-me conclusos. É breve relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Indefiro o pedido do demandado para oitiva da parte autora em audiência de instrução, por entender que é inócua, uma vez que o contrato questionado fora concluído através de biometria facial do requerente e encaminhamento de documento pessoal,uma vez que para o deslinde do feito se faz necessário apenas a produção de prova documental. Importante anotar que, em se cuidando de contrato de empréstimo contratado em ambiente digital, não seria possível a exibição de contrato físico com a assinatura de próprio punho da parte autora. Assim, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). II.2. DAS PRELIMINARES. II.2.1. Da ilegitimidade passiva do Banco Itaú. De início, cumpre ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAÚ S.A. A parte ré informa que o contrato questionado foi realizado pelo Banco Itaú Consignado S.A., porém a demanda foi proposta contra Banco Itaú S.A. Assim, requer sejam tomadas as providências a fim de que seja adequado o polo passivo da ação, para que, em substituição ao Banco Itaú S.A, seja incluído o Banco Itaú Consignado S.A. In casu, a legitimidade do banco demandado é evidente, pois as comunicações realizadas ao longo do contrato de empréstimo, bem como os pagamentos eram realizados perante o banco réu. Por conseguinte, é aplicável a teoria da aparência, bem como a solidariedade entre o Banco Itaú Consignado e o banco demandado, reconhecendo-se a legitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A. Corroborando com essa posição colaciono precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior rmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. [...] 10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (REsp 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAU S.A. II.2.2. Da litigância de má-fé. Rejeito o pedido formulado pela parte demandada para condenar o autor por litigância de máfé, uma vez que não identifico no processo nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC/15. II.2.3. Ausência de pretensão resistida. A parte ré argumenta a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente. Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda. Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade. In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação. Outrossim, inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A preliminar está rejeitada. II.3. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em virtude de se visualizar entre as partes uma relação consumerista. Vê-se os artigos 2º e 3º do mencionado ordenamento jurídico: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…). Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, público ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações der serviços. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras. In verbis: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à análise da contratação ou não de mútuo bancário pela parte autora. Negando a parte autora a contratação do empréstimo consignado e diante da impossibilidade de exigir-se do requerente a produção de prova negativa, de que não contratou referida avença, cabia ao Banco réu comprovar a contratação do referido empréstimo, pela regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor (art. 6º, VIII, do CDC). O conjunto probatório produzido demonstra a contratação do empréstimo bancário impugnado. A prova documental produzida demonstra ter a parte autora celebrado, por meio digital, o contrato de empréstimo consignado questionado, o qual refinanciou contrato de empréstimo anteriormente celebrado. De se notar, que a autora, instado a se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como, dos documentos apresentados, quedou-se inerte, não tendo, assim, questionado acerca da invalidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, bem como não negou a existência de anterior contratação que gerou o refinanciamento. Ainda, não refutou a alegação do Banco réu no sentido de que o valor oriundo do contrato de refinanciamento foi creditado em sua contacorrente, todavia o banco comprova através de comprovante de TED (ID. 83978726). Nesse panorama, a prova documental produzida de fato demonstra a existência da relação jurídica contratual, desincumbindo-se o Banco réu do ônus probatório, demonstrando a legitimidade da contratação do mútuo bancário, sendo legítimos, portanto, os descontos das prestações no benefício previdenciário da parte autora, realizada em exercício regular de direito do credor. Logo, ausente ato ilícito praticado pelo réu, não é caso de devolução de valores ou danos morais a indenizar. Em casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. APELAÇÃO. Contrato de empréstimo consignado. Contratação realizada por meio de aplicativo 'whatsapp', mediante confirmação dos dados da autora, senha enviada por meio de SMS ao celular da parte e envio de foto do documento pessoal e 'selfie". Assinatura autenticada por senha e biometria facial. Contratação demonstrada. Contratação realizada por meio eletrônico. Possibilidade. Inteligência do art. 3º, da Instrução Normativa INSS Nº 28/2008. Valores decorrentes do empréstimo disponibilizados à autora. Precedentes do TJSP. Débito exigível. Repetição dos valores descontados e indenização por dano moral afastadas. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-81.2021.8.26.0311; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Empréstimo consignado em benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Documentação carreada aos autos pela parte ré que demonstra que a cédula de crédito bancário foi contratada por via digital, mediante aplicativo de celular e com reconhecimento por biometria facial. Previsão contratual de desconto das parcelas na margem consignável do benefício previdenciário. Comprovante de transferência bancária que prova o recebimento do valor contratado. Regularidade da contratação comprovada. Inteligência do artigo 107 do Código Civil. Dano moral não caracterizado. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade concedida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-73.2020.8.26.0196; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022). Em conclusão, diante da regular contratação do empréstimo, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade da justiça lhe deferida. Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada digitalmente, intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)