Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800839-74.2020.8.20.5137.
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES, MARIA JOSE DANTAS FERNANDES, MARIA VALDIVIA BRITO DE SOUZA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por Maria de Lourdes Fernandes e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, na qual a parte autora alega que seus imóveis, construídos e comercializados dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação, apresentam vícios estruturais e risco de desabamento passíveis de indenização pela ré. A ação, inicialmente, foi movida por 22 (vinte e dois) autores na Justiça Federal e, após sucessivas decisões de declínio de competência, estabilizou-se neste juízo. Após o despacho de ID 48269839, o processo foi desmembrado pela Secretaria Judiciária para que o feito fosse integrado apenas por 03 (três) autores e a parte ré. Novamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos. Em sua defesa, alegou as seguintes preliminares: incompetência da Justiça Estadual; suspensão do feito em razão do Resp 1.799.288/PR; prescrição da pretensão autoral; ilegitimidade passiva; da responsabilidade exclusiva do construtor - denunciação à lide; ilegitimidade ativa da parte autora e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte demandante apresentou réplica. Encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o saneamento do feito. Foi suscitado o conflito de competência negativo por este juízo, face à manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal. Julgado o conflito pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende da decisão de ID 104327100, "Segundo definido no julgamento do Tema 1.011/STF, "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Na espécie, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou expressamente o interesse na causa, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal. Reconhecida, portanto, a competência do Juízo Federal da 8ª Vara do Rio Grande do Norte - SJ/RN, para o processamento do presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e, como consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da 8ª Vara do Rio Grande do Norte - SJ/RN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)