Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE ARAUJO
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE MACAIBA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA CLARA AO RECONHECER QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MAS NÃO SE TRANSPORTA COMO RUBRICA ESPECÍFICA NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PONTO CLARAMENTE FIXADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE ARAUJO contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 18994240), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE MACAIBA, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 2. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão foi contraditório e omisso ao não considerar que, de acordo com a Lei Municipal nº 1841/2016, o adicional por tempo de serviço deveria ser incorporado ao vencimento do cargo efetivo para todos os efeitos, incluindo a aposentadoria. Argumentou que os proventos de sua aposentadoria foram calculados de forma incorreta, desconsiderando os quinquênios que já recebia em atividade, o que resultou em remuneração inferior ao devido. Por fim, pleiteou que fossem sanadas as omissões e contradições, garantindo a inclusão do adicional de 25% nos seus proventos de aposentadoria. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6. As razões dos embargos não prosperam, pois a decisão atacada não apresenta nenhum erro ou contradição. 7. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8. Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9. Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13. No caso em análise, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o adicional por tempo de serviço é uma verba remuneratória que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, por consequência, do benefício previdenciário. Contudo, esclareceu que isso não implica sua inclusão nos proventos de aposentadoria como rubrica própria. Conforme consignado no acórdão: "Isso não significa que o adicional seja transportado para os proventos previdenciários como rubrica própria. Significa, na verdade, que é verba remuneratória sobre a qual incidirá contribuição previdenciária e, portanto, será considerada no cálculo do benefício previdenciário." 14. Dessa forma, inexiste contradição, pois o acórdão deixou evidente que o adicional foi devidamente considerado na apuração do benefício, ainda que não conste como parcela autônoma. 15. Quanto à alegada omissão sobre o direito do autor à percepção integral do adicional, observa-se que a decisão também enfrentou esse ponto, afirmando que "o valor do benefício previdenciário do autor foi calculado corretamente, na forma da lei", com base na proporcionalidade do tempo de contribuição, uma vez que o requerente optou pela aposentadoria por idade, regida pelo art. 37 da Lei Municipal nº 1.695/2014, sem cumprir os requisitos para aposentadoria integral. 16. Nada há, portanto, a ser esclarecido ou reparado. O que pretende a parte embargante é revolver o mérito do julgamento do recurso, não se prestando para isso a via dos embargos de declaração. 17.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801742-26.2021.8.20.5121 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE MACAIBA Advogado(s): HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS FELIX DE ARAUJO Advogado(s): TERESINHA VALENTE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0801742-26.2021.8.20.5121
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 18. É o voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.