Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0892809-10.2022.8.20.5001 Polo ativo EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISH”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme voto da Relatora que integra o Acórdão. RELATÓRIO Edvaldo Barbosa da Silva Júnior interpôs Agravo Interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito, rejeitando pedido de Distinção (“Distinguish”) formulado pela parte ora agravante. Em seu recurso, alegou que requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) e que a decisão suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR, versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral. Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para o prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, registrando-se que a parte agravante se insurge contra a decisão determinou o sobrestamento do feito. Entretanto, entendo que as argumentações expostas pela parte recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantida a Decisão que indeferiu o pleito de Distinção formulado pela ora agravante e determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 9/TJRN (Processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000). A parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial. Como dito na decisão de ID. 22894064, embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. O documento trazido aos autos pelo autor da demanda (ID. 22044273) diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, conforme previsto no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento final do referido IRDR.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (suspensão do processo) e a submeto à deliberação da Corte. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
17/06/2024, 00:00