Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802057-36.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Demandado: ACO MOSSORO LTDA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi citado por edital, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de defesa no exercício da curadoria especial. Ao ID 134195428 foi atravessada exceção de pré-executividade, na qual foi requerida a concessão de gratuidade judiciária e suscitada a nulidade da citação por edital. Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou impugnação. É o que importa relatar. Passo a decidir: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Com efeito, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica que efetivamente o réu seja carente de recursos para arcar com o pagamento das despesas e ônus processuais. Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Superada esta questão, passo a analisar a tese central da exceção. A exceção de pré-executividade é incidente processual sem previsão na legislação, embora aceite pela doutrina e jurisprudência. No caso dos autos, o executado alega a nulidade da citação. Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus. Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Isto posto: I - Indefiro do pedido de gratuidade judiciária do executado; II - Rejeito a exceção e pré-executividade apresentada. III - Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito