Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ÁLVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADOS: LARISSA BRANDÃO TEIXEIRA, SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE E OUTROS
RECORRIDO: M F DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804551-34.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25910283) interposto por ÁLVARO DE OLIVEIRA E CIA LTDA (POSTO PLANALTO), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24242772) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25185654). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 921, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25944574). Preparo recolhido (Id. 25910285 e 25910284). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Assim, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 921, § 4.º, do CPC/2015, sob argumento de que “estava totalmente empenhada a buscar a efetivação da execução” (Id. 25910283), ao consignar que “a lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente” (Id. 24242772), este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24242772): O caso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares. [...] Ressalta-se ainda que a lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente. [...] Se a contagem do prazo teve iniciou em 22/06/2018, depois da suspensão do processo, em maio de 2023, já havia transcorrido quase cinco anos sem qualquer sucesso na pesquisa patrimonial de bens penhoráveis para satisfazer o crédito. É certo concluir, então, que o prazo da prescrição intercorrente fulminou a pretensão autoral desde junho de 2021. Assim, mesmo depois da inserção do § 4º-A no art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, não houve nenhum ato sequer de constrição a permitir a interrupção do prazo e, com isso, a possibilidade de prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.