Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Lúcia da Silva Ferreira. Advogado: Dr. Thomas Blackstone de Medeiros.
Apelado: Banco Votorantim S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSAGEM RECEBIDA ATRAVÉS DE APLICATIVO (WHATSAPP) PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CONTATO FEITO EM AMBIENTE VIRTUAL, NÃO OFICIAL E ESTRANHO A ATIVIDADE BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE PESSOA FÍSICA EM OUTRO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803205-77.2023.8.20.5106 Polo ativo ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Apelação Cível nº 0803205-77.2023.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lúcia da Silva Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Banco Votorantim S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a indenização pelos danos sofridos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, alega que em meados de janeiro de 2023 recebeu ligação telefônica de uma representante da empresa ré informando que haveria uma linha de crédito disponível no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aponta que, através de mensagens recebidas pelo aplicativo WhatsApp, foi informada que para a liberação do crédito era necessário pagar a primeira parcela, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais). Após realizar o pagamento foi informada que seria necessário pagar mais uma parcela do mesmo valor. Explica que, mesmo após o pagamento da segunda parcela, foi informada da necessidade de pagar taxa chamada de IVCC no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a qual parcelou em duas vezes (1ª parcela no valor de R$ 400,00 e 2ª parcela no valor de R$ 250,00). Afirma que não recebeu o valor do empréstimo e que após o pagamento das ultimas parcelas não recebeu mais atendimento, momento em que procurou ajuda e foi informada que havia sofrido golpe. Assegura que sofreu prejuízo no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) em razão da falha na prestação de serviços do banco réu, tendo em vista que a fraudadora tinha acesso a todos os dados da parte demandante, informações que apenas o banco possuía, caracterizando a situação como fortuito interno. Sustenta que “a responsabilidade da parte ré é configurada pelo vazamento das informações, motivo principal para que a fraudadora pudesse entrar em contato com a autora e realizar o golpe”. Discorre ainda acerca da necessidade de ser ressarcida, em dobro, pelos valores pagos indevidamente e acerca da reparação moral, assegurando que deve ser indenizada em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23481252). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava receber indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Historiando, a apelante pretende responsabilizar civilmente a apelada, visto que foi vítima de um golpe realizado através de mensagem recebida pelo aplicativo WhatsApp, para realização de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocasião em que teve prejuízo de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). O banco, por sua vez, reafirma que é instituição séria e que não tem costume de solicitar depósitos em contas de terceiros como condição prévia para celebração de qualquer contrato. Pois bem, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a situação narrada caracteriza fortuito externo, haja vista que a comunicação para realização do empréstimo foi feita por aplicativo de mensagens, não oficial e estranho a atividade bancária. É possível observar que as transferências realizadas pela parte autora tinham como beneficiário “Lucas Stefan dos Santos”, ou seja, foram realizadas para conta bancária de pessoa física e para conta em banco diverso da instituição financeira apelada (Banco Original). Logo, infere-se que a apelante foi vítima de fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, não havendo indícios de falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Com efeito, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira. Sobre o tema em foco, trago à colação os precedentes abaixo ementados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801097-18.2022.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 25/08/2023). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ENVIO DE PIX. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 16/06/2023). Assim, não restando configurado o ato ilícito apontado, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024.