Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806870-28.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: JOSENEIDE SANTOS DO NASCIMENTO DE ASSIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: VICTOR ALVES DE SOUZA SANTOS, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO
Requerido: REQUERIDO: NILSON NASCIMENTO DA FONSECA Advogado: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Interdição promovida por JOSENEIDE SANTOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em favor de seu filho NILSON MARINHO DA FONSECA, nos termos da petição inicial. A autora foi intimada a emendar a inicial comprovando a legitimidade ad causam, “uma vez que o nome da genitora do interditando é JOSENEIDE NASCIMENTO DA FONSECA e não JOSENEIDE SANTOS DO NASCIMENTO, conforme consta da exordial, tudo sob pena de indeferimento da inicial”. Apesar de devidamente intimada, a parte sequer se manifestou os autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional. As condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes. Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação. A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa. Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. O artigo 485, inciso I, do citado diploma legal, diz que, o juiz não resolverá o mérito, quando a inicial for indeferida. E mais a frente, o artigo 330, inciso II, estabelece que: A petição inicial será indeferida: (...) II- quando a parte for manifestamente ilegítima. No caso em exame, a autora apesar de devidamente intimada para comprovar sua legitimidade para causa, não obteve êxito, em face da inexistência de documento público que comprovasse a União Estável. Portanto, a ausência de correção do polo ativo, que tenderia a adaptar a peça exordial, significa a inabilidade desta para constituir a relação processual pretendida, em virtude da parte autora ser manifestamente ilegítima.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, II, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se após as cautelas legais. Natal, 6 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito