Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841618-67.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARCELO JOSE DA NOBREGA FREIRE, TANIA MARIA DA SILVA FREIRE
EXECUTADO: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer proposta por Marcelo José da Nóbrega Freira e outros em face de MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que após um vazamento de gás em seu apartamento, teve o piso de sua cozinha removido e substituído por piso diverso. No despacho de ID 8796741, foi determinado à emenda a inicial, ante o não preenchimento de requisitos do art. 320 do CPC, já que não restou demonstrada a substituição de piso diverso, conforme relatado na peça inaugural. Emenda a inicial ID 8850947, por meio da qual a exequente juntou fotos da área afetada pelo vazamento. Citada, a parte executada, manifestou-se através da petição de ID 13160808, informando que havia entrado em contado com a exequente para agendar o serviço, mas que este foi recusado, sob alegativa de que a decisão (ID 9413118) havia determinado a substituição do piso do imóvel por completo, e não apenas da área afetada. Por meio da petição de ID 13430756, a parte exequente esclarece que não houve recusa do serviço, acrescentando, ainda, que a executada não os tratou com a devida a atenção e não informou qual seria o revestimento a ser utilizado no serviço. A posteriori, a parte executada, na peça processual de ID 13979748, informou que logrou êxito ao localizar em seu estoque algumas unidades de piso pertencentes ao mesmo lote do piso utilizado na unidade imóvel de titularidade da exequente, em quantidade suficiente para execução do serviço, objeto da presente demanda. Entretanto, embora tenha comparecido à unidade para realização do serviço, a demandante opôs obstáculo alegando ser diverso os revestimento, restando a tentativa infrutífera. Determinada audiência de conciliação ID 41126798, não houve acordo, conforme termo de audiência ID 45427883. Após, foi determinada a intimação do exequente, o qual se manifestou, através da petição de ID 46580904, oportunidade em que requereu a realização da perícia. Decisão de ID 52760579, deferiu a perícia e determinou a apresentação de quesitos. Quesitos vinculados aos IDs. 53325010 e 56109161. Laudo pericial acostado no ID 116524707, no qual o expert concluiu que a cerâmica, sendo um produto até certo ponto artesanal, apesar de produzida em padrão industrial, mesmo em lote, podem apresentar variações. Acrescenta que a indústria de cerâmica não garante continuidade da produção de tamanhos padronizados, tonalidades, levando a classificações diversas de aceitação de cerâmicas. Quanto ao reparo, do ponto de vista técnico, o problema, sendo na área de serviço, necessariamente não precisaria trocar o piso de todo o imóvel, sugerindo, ao final, somente a troca do piso da cozinha e área de serviço, ante ao lapso temporal de quase 10 (dez) anos, como meio termo, com a procura de uma cerâmica o mais próximo da "Amaralina Alpe 41x41 da eliane". Intimadas, a parte exequente se manifestou no ID 117278247, ao passo que a executada fê-lo no ID 118405638. É o que importar relatar. Decido. Preliminarmente, a título de elucidação, quando da decisão de ID 9413118, a esse tempo imantada pela preclusão, foi determinado que o executado promovesse a troca do piso de todo o imóvel, especificamente nos locais em que o piso foi retirado para a realização do serviço informado pela parte exequente na inicial. Dito de outro modo, o revestimento para reparo do vazamento de gás deveria ocorrer apenas nos locais em que o revestimento houvera sido retirado, e não em todo o imóvel. Ocorre que o serviço de reparo do revestimento não foi realizado, de acordo com a petição de ID 13160808, por meio da qual o executado informou que, ao tentar agendar o serviço, este foi recusado pelo exequente, sob alegativa de que deveria haver a troca do piso de todo o imóvel, por força da mencionada decisão judicial. Obtempere-se, por oportuno, que a aludida decisão não contém tal comando, ou seja, não determinou a troca do piso de todo o imóvel, mas sim e tão somente das áreas onde fora retirado o piso para reparo do serviço de vazamento de gás. Sobremais, revelam os autos, nos termos da petição de ID 13979748, que o executado, em nova tentativa, dirigiu-se ao imóvel do exequente no afã de realizar a troca do revestimento, entretanto o exequente opôs obstáculo à realização do serviço, alegando que os revestimentos eram distintos. Ponha-se em relevo, todavia, à luz da prova documental que nos autos repousam, em realce as reproduções fotográficas retratadas nos IDs 13979632 e 13979632, notória semelhança entre as cerâmicas já assentadas e as que seriam fixadas. Corroborando esse entendimento, no laudo pericial ID 116524707 - pág. 14, o expert, em resposta ao quesito 8 (oito), elaborado pelo executado, responde que, aparentemente, as cerâmicas já assentadas, e as que seriam fixadas, são de mesma tonalidade. Ainda, em resposta ao quesito 9 (nove), esclarece que: "Não foi visualizada diferenças nas cerâmicas, pois as 6 peças faltantes ainda não foram instaladas." Vale ressaltar, por oportuno, que o laudo pericial, ID 116524707 - pág. 14 a 15, pontua que a cerâmica é um produto até certo ponto artesanal e, embora produzida em padrão industrial, pode haver variações entre o mesmo produto de lotes diferentes. Acrescenta, outrossim, em relação ao objeto da demanda, que a executada não realizou com brevidade a reparação de troca do piso, ante a demora em encontrar as 6 (seis) peças do mesmo lote, porém ao encontrá-las, não foi possível realizar o serviço, já que os proprietários (exequentes) não permitiram (até certo ponto com razão - palavras do expert) a troca do piso, enfatizando que ficariam diferentes das peças já assentadas. Ao final, sugeriu, diante do lapso temporal, a troca do piso da cozinha e área de serviço por completo com o assentamento de uma cerâmica o mais próximo possível da Amaralina Alpe 41x41 da eliane.
Diante do exposto, em harmonia com o Laudo Pericial, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos da decisão de ID 9413118, proceder à substituição do piso da cozinha e da área de serviço por completo, devendo ser assentado o piso Amaralina Alpe 41x41, do fabricante Eliane. Em não sendo possível a substituição, por falta do produto no mercado, deverá ser assentada uma cerâmica o mais próximo possível da aludida referência. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841618-67.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: MARCELO JOSE DA NOBREGA FREIRE, TANIA MARIA DA SILVA FREIRE
EXECUTADO: MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer proposta por Marcelo José da Nóbrega Freira e outros em face de MD RN BOSSA NOVA CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que após um vazamento de gás em seu apartamento, teve o piso de sua cozinha removido e substituído por piso diverso. No despacho de ID 8796741, foi determinado à emenda a inicial, ante o não preenchimento de requisitos do art. 320 do CPC, já que não restou demonstrada a substituição de piso diverso, conforme relatado na peça inaugural. Emenda a inicial ID 8850947, por meio da qual a exequente juntou fotos da área afetada pelo vazamento. Citada, a parte executada, manifestou-se através da petição de ID 13160808, informando que havia entrado em contado com a exequente para agendar o serviço, mas que este foi recusado, sob alegativa de que a decisão (ID 9413118) havia determinado a substituição do piso do imóvel por completo, e não apenas da área afetada. Por meio da petição de ID 13430756, a parte exequente esclarece que não houve recusa do serviço, acrescentando, ainda, que a executada não os tratou com a devida a atenção e não informou qual seria o revestimento a ser utilizado no serviço. A posteriori, a parte executada, na peça processual de ID 13979748, informou que logrou êxito ao localizar em seu estoque algumas unidades de piso pertencentes ao mesmo lote do piso utilizado na unidade imóvel de titularidade da exequente, em quantidade suficiente para execução do serviço, objeto da presente demanda. Entretanto, embora tenha comparecido à unidade para realização do serviço, a demandante opôs obstáculo alegando ser diverso os revestimento, restando a tentativa infrutífera. Determinada audiência de conciliação ID 41126798, não houve acordo, conforme termo de audiência ID 45427883. Após, foi determinada a intimação do exequente, o qual se manifestou, através da petição de ID 46580904, oportunidade em que requereu a realização da perícia. Decisão de ID 52760579, deferiu a perícia e determinou a apresentação de quesitos. Quesitos vinculados aos IDs. 53325010 e 56109161. Laudo pericial acostado no ID 116524707, no qual o expert concluiu que a cerâmica, sendo um produto até certo ponto artesanal, apesar de produzida em padrão industrial, mesmo em lote, podem apresentar variações. Acrescenta que a indústria de cerâmica não garante continuidade da produção de tamanhos padronizados, tonalidades, levando a classificações diversas de aceitação de cerâmicas. Quanto ao reparo, do ponto de vista técnico, o problema, sendo na área de serviço, necessariamente não precisaria trocar o piso de todo o imóvel, sugerindo, ao final, somente a troca do piso da cozinha e área de serviço, ante ao lapso temporal de quase 10 (dez) anos, como meio termo, com a procura de uma cerâmica o mais próximo da "Amaralina Alpe 41x41 da eliane". Intimadas, a parte exequente se manifestou no ID 117278247, ao passo que a executada fê-lo no ID 118405638. É o que importar relatar. Decido. Preliminarmente, a título de elucidação, quando da decisão de ID 9413118, a esse tempo imantada pela preclusão, foi determinado que o executado promovesse a troca do piso de todo o imóvel, especificamente nos locais em que o piso foi retirado para a realização do serviço informado pela parte exequente na inicial. Dito de outro modo, o revestimento para reparo do vazamento de gás deveria ocorrer apenas nos locais em que o revestimento houvera sido retirado, e não em todo o imóvel. Ocorre que o serviço de reparo do revestimento não foi realizado, de acordo com a petição de ID 13160808, por meio da qual o executado informou que, ao tentar agendar o serviço, este foi recusado pelo exequente, sob alegativa de que deveria haver a troca do piso de todo o imóvel, por força da mencionada decisão judicial. Obtempere-se, por oportuno, que a aludida decisão não contém tal comando, ou seja, não determinou a troca do piso de todo o imóvel, mas sim e tão somente das áreas onde fora retirado o piso para reparo do serviço de vazamento de gás. Sobremais, revelam os autos, nos termos da petição de ID 13979748, que o executado, em nova tentativa, dirigiu-se ao imóvel do exequente no afã de realizar a troca do revestimento, entretanto o exequente opôs obstáculo à realização do serviço, alegando que os revestimentos eram distintos. Ponha-se em relevo, todavia, à luz da prova documental que nos autos repousam, em realce as reproduções fotográficas retratadas nos IDs 13979632 e 13979632, notória semelhança entre as cerâmicas já assentadas e as que seriam fixadas. Corroborando esse entendimento, no laudo pericial ID 116524707 - pág. 14, o expert, em resposta ao quesito 8 (oito), elaborado pelo executado, responde que, aparentemente, as cerâmicas já assentadas, e as que seriam fixadas, são de mesma tonalidade. Ainda, em resposta ao quesito 9 (nove), esclarece que: "Não foi visualizada diferenças nas cerâmicas, pois as 6 peças faltantes ainda não foram instaladas." Vale ressaltar, por oportuno, que o laudo pericial, ID 116524707 - pág. 14 a 15, pontua que a cerâmica é um produto até certo ponto artesanal e, embora produzida em padrão industrial, pode haver variações entre o mesmo produto de lotes diferentes. Acrescenta, outrossim, em relação ao objeto da demanda, que a executada não realizou com brevidade a reparação de troca do piso, ante a demora em encontrar as 6 (seis) peças do mesmo lote, porém ao encontrá-las, não foi possível realizar o serviço, já que os proprietários (exequentes) não permitiram (até certo ponto com razão - palavras do expert) a troca do piso, enfatizando que ficariam diferentes das peças já assentadas. Ao final, sugeriu, diante do lapso temporal, a troca do piso da cozinha e área de serviço por completo com o assentamento de uma cerâmica o mais próximo possível da Amaralina Alpe 41x41 da eliane.
Diante do exposto, em harmonia com o Laudo Pericial, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos da decisão de ID 9413118, proceder à substituição do piso da cozinha e da área de serviço por completo, devendo ser assentado o piso Amaralina Alpe 41x41, do fabricante Eliane. Em não sendo possível a substituição, por falta do produto no mercado, deverá ser assentada uma cerâmica o mais próximo possível da aludida referência. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)