Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: DAVID BARBOSA FREIRE Advogado: DAVID BARBOSA FREIRE
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 28727389), após oposição de embargos de declaração (Id. 28727387), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0803236-97.2023.8.20.5106 ajuizada por DAVI BARBOSA FREIRE em desfavor ao BANCO BONSUCESSO S.A., nos seguintes termos: SENTENÇA: “Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.” DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: “Isto posto: I - Acolho os embargos para anular a sentença anteriormente proferida. II - Julgo extinto o presente feito pelo reconhecimento de coisa julgada material, forte, no art. art. 337, §§ 2º e 3º, c/c 485, V, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. III - Condeno a parte autora ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé, a qual arbitro em R$ 1.832,54, conforme parâmetro estabelecido no art. 81, do CPC, a ser revertido em benefício da parte adversa. IV - Oficie-se a OAB/RN para fins de apuração da conduta desleal do demandante, o qual advoga em causa própria. P.I.” Inconformado, DAVID BARBOSA FREIRE protocolou o presente recurso (Id. 28727395) alegando que a sentença desconsiderou que a parte demandada, mesmo já tendo sido condenada em outra ação de nº 0810844-88.2019.8.20.5106, em julho de 2021 reiniciou os descontos em folha até janeiro de 2023, relativo a mesma relação jurídica já julgada inexistente pelo judiciário e, assim, não amparada pela coisa julgada. O BANCO BONSUCESSO S/A apresentou contrarrazões (Id. 28727406) defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo, sustentando que houve litigância de má fé da parte autora. Intimado o recorrente acerca da possibilidade de eventual não conhecimento do apelo por inovação recursal e ausência de dialeticidade, suscitado pela relatora (Id. 28998229), quedou-se inerte (Id. 29642549). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, além de trazer fatos não evidenciados no pedido inicial. Compulsando os autos, observo que o autor, em sua exordial (Id. 28725918), sustenta que realizou um empréstimo consignado em 2016 no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), cujas parcelas foram descontadas regularmente de seu salário, mas a dívida não foi abatida e continuou a ser cobrada com juros abusivos, configurando uma dívida perpétua. Para tanto anexa uma planilha (Id 28727333) de descontos indevidos de 2016 até 2023. O magistrado, após oposição de embargos de declaração pelo autor, entendeu que há coisa julgada e condenou a parte a litigância de má, o qual transcrevo trecho da fundamentação do decisum (Id. 28727389): “(...) O caso em apreço merece uma análise acurada a respeito das circunstâncias apresentadas. Em primeiro plano, tem-se que o autor já havia proposto ação em desfavor do réu (processo nº 0810844-88.2019.8.20.5106), relativa à discussão do mesmo contrato objeto da presente, e já julgada, sendo o contrato declarado inexistente e o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição das parcelas cobradas em dobro. Ressalte-se que o julgado daquele feito transitou em julgado e o valor devido foi integralmente pago pelo réu. Não obstante a sentença proferida, o autor propôs novamente a mesma ação, omitindo, até a interposição dos embargos de declaração, qualquer informação a respeito do processo anterior, formulando o mesmo pedido (declaração de inexistência, repetição de valores e dano moral). Conquanto alegue, em sede de embargos, que objetivava apenas a devolução dos valores posteriormente descontados, tal alegação não merece acolhimento. Primeiro, porque tal circunstância sequer é narrada na inicial, tampouco destacada a existência de processo anterior. Não bastasse isso, o embargante inclui nos cálculos apresentados na exordial (ID 95699791) parcelas já ressarcidas no processo anterior. Segundo, se já havia procedimento com julgamento sobre o tema, bastaria ao autor atravessar mera petição de cumprimento de sentença no processo já julgado, até porque por aplicação do art. 323, do CPC, as parcelas sucessivas descontadas do empréstimo declarado inexistentes estariam incluídas no pedido e na própria condenação do processo sentenciado. Neste prisma, observa-se que o autor reproduziu ação anteriormente proposta, como mesma partes, pedido e causa de pedir, cuja decisão proferida já transitou em julgado, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo coisa julgada material, é defeso ao juiz decidir novamente sobre a matéria, por imposição do art. 505 do CPC. Neste prisma, impõe-se acolher os embargos interpostos, para concedendo-lhes efeitos infringentes, chamar o feito à ordem para anular o julgado. Noutro ângulo, impõe-se também extinguir o feito pelo reconhecimento da coisa julgada, forte no art. 485, V, do CPC. Por fim, compreendo que o autor agiu de má-fé ao propor a presente ação. Primeiro, omitiu a existência da ação anterior. Segundo, incluiu nos seus cálculos valores que já haviam sido pagos no processo anterior. Terceiro, apenas destacou a existência do processo em face da frustração da sua tentativa de novo ressarcimento. Quarto, o autor advoga em causa própria, sabendo, portanto, ou deveria saber, que o seu ato era contrário ao direito e à boa-fé objetiva, já que detinha pleno conhecimento sobre os fatos e sobre o direito envolvido. Sob esta perspectiva, o demandante praticou as condutas previstas no art. 80, I e III, do CPC, em evidente litigância de má-fé, motivo porque tenho por bem condená-lo na multa prevista no art. 81 do CPC. Diante das quatro condutas descritas, tenho por bem fixar a multa no percentual de 4% sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.813,68), perfazendo a quantia de R$ 1.832,54.” Pois bem. Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento. Contudo, articula fatos novos a evidenciar uma clara inovação recursal, violando a dialeticidade recursal. Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014). Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Nesse sentir, evidencio que o recorrente é pessoa de idade avançada (75 anos), analfabeto, pobre na forma da lei e foi vítima de descontos mensais indevidos durante seguidos meses (Id. 28223147) em sua verba alimentar, mediante fraude de sua assinatura em contratos de empréstimos consignados. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO. INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803236-97.2023.8.20.5106
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ficando suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, §3º do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora