Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANDERSON RAFAEL ARAUJO DA SILVA Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852163-60.2019.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. ANDERSON RAFAEL ARAÚJO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados. Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido por volta das 02hs do dia 04.06.2017, sofreu fratura em clavícula direita, resultando em debilidade permanente. Informa que procedeu com o requerimento administrativo(sinistro nº 3190329332), havendo recebido indenização securitária no importe de R$ 843,75(oitocentos quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a qual é inferior ao que faz jus. Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a realização de audiência de conciliação e mediação, a ser aprazada após a juntada do laudo pericial, requerendo, para tanto, a realização de perícia médica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 9.450,00(nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em favor do requerente, em razão da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, ou no valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais), em razão da perda completa da mobilidade de um dos ombros e, em não havendo acolhimento, caso atestada invalidez permanente parcial incompleta, que a condenação seja acrescida de juros legais e correção monetária, abatendo-se o valor recebido administrativamente, observando a orientação da súmula 474 do STJ, bem ainda em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20%(vinte por cento) do valor da causa. Juntou documentos. Em decisório de ID 50475338, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação da autora para apresentar réplica. Certidão de ID 72335809, atestatória da ausência de contestação. Comando judicial de ID 72373798 deferiu produção da prova técnica, determinou a intimação do autor para fornecer endereço eletrônico/contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e do causídico, bem ainda fixou os honorários periciais, todavia, acerca das duas últimas determinações, as partes, quedaram-se silentes, conforme se infere da certidão vinculada ao ID 74496760. Ato contínuo, em cumprimento ao ato judicial de ID 74512270, expediu-se carta de intimação à demandada para juntar aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais(ID 80869013). Aprazada a prova técnica para 19.05.2022, expedidas intimações às partes(ID’s 81100503 e 81100524), em que pese intimado eletronicamente o patrono do autor(ID 81099127), o exame pericial não se concretizou, ante a ausência do demandante, conforme explicita a comunicação vinculada ao ID 82575605. Momento posterior, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 83222445, acompanhada de documentos, dentre os quais, íntegra do procedimento administrativo(ID 83222453, págs. 1/22), informando, inicialmente, que a parte autora procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia somente na data de 09.08.2017, bem ainda que, após a devida análise da documentação apresentada à Seguradora, o médico perito avaliou como incompleta e parcial a lesão acometida pela vítima, o que descaracteriza o pleito de indenização integral por seguro obrigatório DPVAT. Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da contestação, pleiteando o recebimento da peça e desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação, ante a necessidade de realização de prova pericial. Em fase conclusiva, assere a ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo com a inclusão da Seguradora Líder. No mérito, dentre outros, asseverou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, vez que não trouxe aos autos documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, no caso o laudo do IML. Afirmou, outrossim, que o valor recebido administrativamente pelo demandante está adequado ao caso e que a parte autora aceitou de pleno acordo o valor que lhe foi pago, dando quitação, razão pela qual requer a improcedência do pleito autoral. Ressalta, ainda, ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral a parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez. Pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova com base na aplicação das normas do CDC, considerando a inexistência de relação de consumo. Requereu, alfim, o depoimento pessoal do autor com o fito de elucidar aspectos que contribuam com a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem ainda a realização de perícia. Em caso de condenação, requer seja aplicada a tabela de quantificação da extensão da invalidez, exposta na lei 11.945/2009, bem como o que preconiza a Súmula 474 do STJ, e que os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária computada a partir do ajuizamento da ação. Atendendo ao chamamento judicial pretérito, por meio da peça de ID 83499449, a ré comprovou o depósito dos honorários periciais(ID 83499451). Intimado a dar prosseguimento ao feito(ID 83523879), o patrono do autor deixou transcorrer o prazo em branco(certidão de ID 88847486), acerca do que, por ato ordinatório de ID 88847491 a ré foi intimada a se manifestar-se, entretanto, permaneceu inerte(certidão de ID 91160341). Por seu turno, o autor lançou aos autos a petição de ID 89134971, acompanhada do comprovante de residência(ID 89134973), donde apresentou justificativa, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito e marcação de nova data para realização do exame pericial, o que foi deferido à luz do decisório de ID 91709067. Reaprazada perícia para o dia 19.04.2024, expedidas intimações às partes(ID’s 96062123 e 96063569), no dia e horário aprazados, o autor compareceu ao exame médico, conforme laudo pericial acostado no ID 99001579, págs. 1/3, sobre o que, voluntariamente, a demandada apresentou manifestação por meio da petição de ID 83499460, ocasião em que, colacionou novamente aos autos íntegra do procedimento administrativo(ID 102371491, págs. 1/22). Intimado acerca do laudo pericial(ID 103039323) o demandante, por seu patrono, limitou-se a apôr ciência no ID 103404531, deixando transcorrer o prazo para expressa manifestação, conforme explicita a certidão exarada no ID 104770629. Através da certidão e documento de ID’s 105124086 e 105124087, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou a liberação dos honorários periciais em favor do expert nomeado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da delimitação do pedido autoral Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é, em preciso contorno, o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur. Dessarte, neste peculiar cenário processual, não sendo possível ao autor quantificar, de plano, o valor da indenização a que faz jus, resta-lhe deduzir vestibularmente seu pleito indenizatório utilizando como parâmetro o limite legalmente estabelecido, atualmente no importe de R$ 13.500,00; salvo se houver recebido valores administrativamente, hipótese em que se adstringirá a pleitear, como valor máximo, a correspectiva complementação do antecitado teto indenizatório legal. À luz do lógico silogismo, percorrido o arco procedimental e acaso firmado o dever de indenizar, ter-se-á, em situação deste jaez, que a parte autora obtivera êxito no seu inaugural pleito indenizatório, consolidando, assim, a situação jurídica de vencedora na demanda judicial. Neste lanço, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: "DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2. No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro. Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente. Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3. Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos. Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais. Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4. Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais sucitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) "DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. O fato de ter a parte autora atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, pois existem demandas em que o bem material pretendido pela parte não é aferível de imediato, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo."(TG-MG - Apelação Cível AC 100002044606790001, Relatora Des. Cláudia Maia, data do julgamento 12/08/2020, data da publicação:14/08/2020) Noutro viés, evidencia esta Julgadora que em sede de contestação arguiu a ré a tempestividade da predita peça, sob alegativa de que ofertada em consonância com a regra prevista no art. 218, § 4º do CPC/2015. Todavia, conforme constatado, referida arguição não merece prosperar, a considerar que, apesar de regular e validamente citada(ID 70856047), a parte demandada deixou de apresentar em tempo hábil, a peça defensiva, conforme atesta a certidão exarada no ID 72335809, razão pela qual, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia. Nesse sentido: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Autor que pede a rescisão do contrato, com aplicação da cláusula penal para receber a multa estipulada em contrato - Contestação intempestiva - Revelia da ré - Confissão ficta sobre a matéria de fato - Art. 344 do CPC - Teoria da aparência que se aplica para a citação realizada - Documentos juntados pelo autor que corroboram sua narrativa - Verossimilhança e coerência - Recurso não provido. SUCUMBENCIA - Majoração de honorários de ofício - Precedente do STF - Possibilidade - Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação - Majoração para 20% sobre a mesma base."(TJSP - Ap 1093838-15.2016.8.26.0100 - São Paulo - 38ª CDPriv. - Rel. Achile Alesina - DJe 12.03.2018) Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória. Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade a ser declarada em caso de não apreciação de preliminar arguida em contestação intempestiva. Inexiste obrigatoriedade, inclusive, de manter tal peça processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento. 2. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de imóvel entre particulares, uma vez se tratar de relação civil, submetida, portanto, ao regramento constante na Lei n. 8.245/91.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida."(TJDFT - 20120110231500APC 5ª Turma Cível - Rel. Sebastião Coelho - DJE 26/05/2014) Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção. Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa. II.2. Do Mérito No vertente caso, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Em análise dos autos, extrai-se do laudo pericial(ID 99001579, págs. 1/3), a ocorrência de erro material quanto a data do fato, visto constar a data do acidente 05.06.2017. Todavia, em que pese ausência de impugnação, observo não há prejuízo para as partes, revelando o arcabouço probatório, especialmente os boletins de ocorrência policial e de primeiro atendimento de urgência, vinculados aos (ID’s 50468018 e 50468019, págs. 1 e 1/4, que o sinistro ocorreu no dia 04.06.2017. Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso. Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CARÁTER INTEGRATIVO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74. Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) Em sua contestação, aduz inicialmente a ré que o autor alega na peça vestibular que foi vítima de acidente automobilístico, restando permanentemente inválida, contudo apenas procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia na data de 09.08.2017, não merecendo prosperar a pretensão esposada na inicial, visto que sua argumentação afigura-se totalmente contrária à orientação jurisprudencial traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como preceitua a legislação vigente sobre o DPVAT. Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 50468018, pág. 1), imperioso ressaltar que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser ilidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86, do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Sobreleve-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico. No mérito, assevera a parte ré que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, vez que não trouxe aos autos documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente e comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral. Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Como cediço, documentos indispensáveis para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual. Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral. Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal. Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano. Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva. Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 99001579, págs. 1/3), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia. II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa. Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3. A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor. APELAÇÃO PROVIDA."(TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. À luz da via exegética desenvolvida, dessume-se que, existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que, tal argumento, igual modo, não merece guarida. Por seu turno, pugnou a parte ré pela improcedência do pleito autoral, sob a alegativa de que o valor recebido na esfera administrativa está adequado ao caso e que a parte autora aceitou de pleno acordo o valor que lhe foi pago, pelo que deu quitação. Entretanto, tal arguição, também não merece acolhimento, isso porque o recibo de quitação outorgado pelo segurado na esfera administrativa restringe-se aos valores efetivamente pagos, não obstando a pretensão à complementação por via judicial. Assim sendo, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode o beneficiário exigir a diferença, sendo esse o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado. II. Dano moral indevido. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) "CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. (...) II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367) Ressalta, ainda, a ré ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral a parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez nos termos da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, de acordo com a tabela anexa ao predito dispositivo legal. Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008, foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei. Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. "(TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) À luz desta perspectiva, curial destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente. Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio. Sobremais, importante destacar em que pese o demandante haver fundamentado os pedidos autorais, pleiteando “(…) julgar a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a empresa requerida ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em favor do (a) requerente, em razão da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.. ou não sendo o entendimento, requer o julgamento da ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a empresa requerida ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), em favor do (a) requerente, em razão da perda completa da mobilidade de um dos ombros, ou, em caso de não acolhimento do pedido antecedente, bem como este juízo atestar invalidez permanente parcial incompleta acometido(a) pelo (a) promovente, requer o julgamento da ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a empresa requerida ao pagamento do seguro DPVAT, com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária, devendo ser abatido o valor recebido administrativamente-(…)”, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de DPVAT, procedeu com a necessária adequação/delimitação do antecitado pedido, conforme demonstrado no item II.1. do presente ato sentencial. Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Por fim, pugnou, a ré pelo depoimento pessoal da parte autora com o fito de elucidar aspectos que contribuam para veracidade dos fatos alegados na peça vestibular. Entretanto, referido pedido, igual modo, melhor sorte não o acompanha, haja vista que todos os questionamentos formulados na peça contestatória estão comprovados nos autos, lastreados, por assim dizer, em vasto arcabouço probatório, notadamente a documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, o autor se submetido, repise-se, à perícia médica. Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam. Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência, boletim médico de atendimento de urgência e ficha de acompanhamento social(ID’s 50468018 e 50468019, págs. 1, 1/4 e 5), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora(fratura exposta da clavícula direita), são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 04.06.2017. Agregue-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merecer especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico. Reitere-se, por oportuno, que a parte ré, com base na mesma documentação colacionada aos autos, por ocasião do procedimento administrativo, reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente alegado e os danos resultantes, promovendo o pagamento do valor de R$ 843,75(oitocentos quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovado nos autos e corroborado pela ré. Sendo assim, irrefragavelmente demonstrado o nexo de causalidade no vertente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERDA PARCIAL E INCOMPLETA - DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 (...) 6- No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (FL. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo juiz de piso (FLS. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6- Recurso conhecido e improvido."(TJCE - Ap 0149344-88.2015.8.06.0001 - Relª Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 27.03.2018 - p. 55) No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 99001579, págs. 1/3, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de lesão no OMBRO DIREITO, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 25%(vinte cinco por cento), donde o expert também atesta que a parte autora apresenta limitação funcional(elevação) e redução da força do ombro direito. Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s 50468014, 83222445, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia. Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a demandada ao se pronunciar no ID 83499460, pugnado pela improcedência do pleito autoral, ao argumento de que a lesão apurada na esfera judicial, através da prova pericial, corresponde ao valor do pagamento efetuado administrativamente, não havendo que se falar em complementação de indenização. A parte autora, conforme outrora explicitado, em que pese exarado ciência(ID 1034045310, deixou transcorrer o prazo sem manifestação(ID 104770629). Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial. Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão. De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia. No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro. Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74. No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008. Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei. Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual). No caso em liça, o laudo pericial acostado nos ID 99001579, págs. 1/3, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu “OMBRO DIREITO” da parte autora, prevendo a referida a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), resultando no valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos setenta e cinco reais). Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 25% (vinte cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como LEVE, o que equivale ao valor de R$ 843,75(oitocentos quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária devida ao autor. Ressai dos autos que o demandante, em procedimento administrativo, recebeu o valor de R$ 843,75(oitocentos quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a perda funcional completa da mobilidade de um dos ombros(fratura da clavícula direita - grau 25% - LEVE), conforme comprovante de pagamento e parecer de análise médica(ID 83222453, págs. 1 e 21), o qual idêntico ao atestado na prova técnica judicial, não havendo, portanto, valor complementar a ser recebido pelo demandante. Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro nº 3190329332 – ID 50468022), a parte demandada pagou administrativamente ao autor a quantia de R$ 843,75(oitocentos quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), fato este, outrossim, corroborado pela ré(ID’s 83222453 e 102371491, págs. 1), evidencio integralmente satisfeita a pretensão indenizatória autoral, não restando, ipso facto, qualquer obrigação subjacente a ser cumprida pela parte demandada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo do presente comando sentencial, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC/15. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode a parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)