Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: JOSÉ GEREMIAS DA SILVA ADVOGADO: WENDELL KARIAELLI GUEDES SIMPLÍCIO APELANTE/APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NESTA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO DA SEGURADORA. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800154-18.2020.8.20.5121 Polo ativo JOSE GEREMIAS DA SILVA Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-18.2020.8.20.5121 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso de José Geremias da Silva e desprover o apelo do CHUBB Seguros Brasil S.A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por José Geremias da Silva e CHUBB Seguros Brasil S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Geremias da Silva em desfavor do CHUBB Seguros Brasil S.A., julgou procedente em parte a pretensão autoral, para determinar a suspensão das cobranças indevidas, condenando, também, a instituição financeira ao pagamento em dobro dos descontos indevidos (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz o autor/apelante que é agricultor e abriu uma conta no Banco Bradesco S.A exclusivamente para recebimento de seus proventos, frente ao INSS - benefício por idade nº 120.89414.08-3, e que se deparou com descontos mensais no valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), no período que abrange os meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019. Em suas razões recursais a seguradora (ID nº 15005174), requereu pela manutenção da sentença prolatada, pedindo a exclusão da indenização dos danos morais, ou se assim não for entendido pela sua redução, a ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Contrarrazões (ID nº 15005182) pelo improvimento do recurso interposto e pela majoração em 20% (vinte por cento) a serem arbitrados a título de honorários advocatícios. Apelação do autor da demanda originária (ID nº 15005184), apenas em relação à majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público. Conforme Ato Ordinatório (ID nº 15830046) foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 16330753). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente. Cinge-se a análise recursal, acerca da regularidade da cobrança do desconto a título de “ACE SEGUROS”, valor descontado mensalmente na conta bancária de titularidade do então autor, no valor de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos), no período que abrange os meses de novembro de 2018 a fevereiro de 2019, alegando aquele que nunca contratou tal serviço, sendo, portanto, os descontos indevidos, ensejando assim o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos, como também indenização por danos morais. Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078). Como já exposto, insta consignar, de imediato, que se aplicam os dispositivos emanados pelo CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. Sendo assim, a CHUBB Seguros Brasil S.A. responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor. Conforme se depreende do caderno processual, a seguradora limitou-se a sustentar a legalidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação ao serviço cobrado. Desse modo, entendo que a instituição financeira não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando evidenciado pelas provas coligadas nos autos que José Geremias da Silva é pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo seu benefício frente ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social nº 120.89414.08-3 deixando de recebê-lo em sua integralidade em decorrência de cobrança indevida. No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como a existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis. A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, ultrapassando o mero aborrecimento, não podendo, no entanto, a seguradora alegar que teria agido dentro da legalidade. Também não havendo dúvida em relação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, não sendo este o caso dos autos. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos de desconto de serviço bancário indevido o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser modificado apenas o valor dos danos morais, mantido o restante da sentença, conforme julgados abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE PATENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INCONFORMISMO PROCEDENTE. FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr. Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, assinado em 01/11/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. ASPECTO PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DE APELA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DANO MORAL QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800895-34.2021.8.20.5150, Gab. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Julgado em 16/12/2022). Insta observar, por fim, que o pedido autoral de condenação da seguradora/apelante na obrigação de pagar indenização por danos morais foi julgada acertadamente procedente. Majoro-o, contudo, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça em casos como o dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da CHUBB Seguros Brasil S.A, e dou provimento à apelação de José Geremias da Silva. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios a serem suportados pela Seguradora apelante, de acordo com o artigo 82, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO RELATORA Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.