Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102722-23.2013.8.20.0100.
EXEQUENTE: ANDRE HEDIGER CHINELLATO
EXECUTADO: NUILSON PINTO DE MEDEIROS, MARLY QUEIROZ MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de pedido de adjudicação realizado por ANDRE HEDIGER CHINELLATO, devidamente qualificado, em face de NUILSON PINTO DE MEDEIROS, MARLY QUEIROZ MEDEIROS, qualificados, objetivando a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 1.676.308,60 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e oito reais e sessenta centavos). Analisando-se os autos, verifico que houve a regular penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes aos executados, muito embora estejam os mesmos gravados por penhoras diversas, conforme bem delineado na decisão de ID:95918502. Diante desse quadro processual, para efeito de análise regular do trâmite procedimental especificamente originário e de competência deste órgão julgador, cumpre trazer à baila as premissas jurídicas relevantes aplicáveis ao concurso de credores. Inicialmente, a condução do concurso de credores está disciplinada nos arts. 908 e 909, CPC, que assim estabelecem: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Desse modo, a partir destas disposições, compreende-se que o concurso particular de credores se dá quando há a pluralidade de penhoras de diversos exequentes sobre o mesmo bem do executado. É exatamente o que acontece no caso sob análise. É por isso que, havendo pluralidade de credores, ainda que haja quantias depositadas nos autos, não é cabível a transferência pura e simples dos valores penhorados a outro juízo. Faz-se necessária, para tanto, a instauração do concurso de credores, mediante incidente processual, para que se decida, classifique e distribua o dinheiro de acordo com as respectivas prelações (arts. 908 e 909, CPC/2015). Nesse aspecto, para definir o juízo competente para apreciar e instalar o concurso de credores, estabelece-se, em um primeiro momento, a competência pelo juízo que primeiro efetivou a penhora sobre o bem. Inclusive, verifica-se amplo contraditório estabelecido entre os credores, eis que defendem cada qual seu direito preferencial e objetivam a adjudicação dos imóveis, tumultuando sobremaneira o processo de execução. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE ALUGUEIS. BEM PENHORADO ANTERIORMENTE EM OUTRA EXECUÇÃO. CONCURSO INCIDENTAL DE CREDORES. PREFERÊNCIA QUE DEVE SER REQUERIDA NO JUÍZO ONDE FOI REALIZADA A PRIMEIRA PENHORA. I. O processo de execução contempla concurso incidental de credores em que devem ser observadas preferências de ordem material e processual, nos termos dos artigos 905 e 908 do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 909 do Código de Processo Civil, o concurso incidental de credores deve ser processado e decidido no juízo onde o bem foi primeiramente penhorado. III. O credor de honorários advocatícios deve deduzir o seu pedido de preferência sobre o bem penhorado no juízo competente para instaurar e julgar o concurso incidental de credores. IV. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-DF 07395748520218070000 1632771, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE REGISTRADA A PENHORA MAIS ANTIGA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES POR SE TRATAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES QUANTO EXISTE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO SOBRE QUESTÕES ATINENTES AO CONCURSO DE CREDORES E EVENTUAL PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO NO QUAL O BEM FOI PENHORADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011640-47.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021) (TJ-PR - AI: 00116404720218160000 São José dos Pinhais 0011640-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Desse modo, deve o exequente instaurar o competente incidente processual, a fim de que se decida acerca do direito de preferência vindicado pelos credores. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. P. I. Cumpra-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)