Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100871-84.2017.8.20.0139.
AUTOR: J. L. S. D. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS DANTAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória para Fornecimento de Medicamento proposta por José Leonardo Santos Dantas, devidamente representado por sua genitora, a senhora Maria da Guia dos Santos Dantas, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma em sua inicial que é portadora de Diabetes Millitus, Tipo 1 (CID10: E 10.9), necessitando de tratamento medicamentoso do qual consiste no uso permanente de Insulina Glargina (Lantus), Insulina Humalog (Lispro) e insumos, conforme laudo médico e receituários anexos a inicial. Continua narrando, ainda, que ante o valor da medicação de alto custo, não tem condição de arcar com o respectivo tratamento, requerendo que a devida tutela jurisdicional seja atendida e prestada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Juntou documentos e instrumento procuratório. Decisão que deferiu a antecipação de tutela em Id. 53136635 - Pág. 01/04. Devidamente citado, o Ente demandado apresentou contestação em Id. 53136636 - Pág. 01/13, onde suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito alegou a ausência de comprovação dos critérios de elegibilidade para recebimento do medicamento, além da não demonstração da probabilidade do direito. A parte autora informou o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 53136637). Em petição de Id. 53136639, a parte autora juntou orçamentos atualizados e requereu o sequestro dos valores necessários para a compra dos medicamentos. Foi determinado o bloqueio de valores das contas do Ente demandado para aquisição dos medicamentos, conforme decisão de Id. 53136640 - Pág. 01/03. Em petição de Id. 53136640 - Pág. 07/08, a parte autora informou que o bloqueio eletrônico ainda não havia sido efetivado. Devidamente intimada, a parte autora juntou orçamentos atualizados e requereu o sequestro dos valores necessários para a compra dos medicamentos (Id. 53136640 - Pág. 14/17). Foi realizado bloqueio eletrônico da quantia de R$ 4.222,60 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), conforme documento de Id. 53547668. Foi expedido alvará para liberação de R$ 2.111,30 (dois mil e cento e onze reais e trinta centavos) em favor da parte autora, conforme Id. 53548369. A parte autora juntou nota fiscal para prestação de contas em Id. 55850212. A parte autora requereu a intimação do Ente demandado para dar cumprimento integral a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 56110238), juntando orçamentos atualizados e prescrição médica dos medicamentos utilizados pela parte autora em Id. 56110278. Ofício da Secretaria Estadual de Saúde informando que os medicamentos requeridos não se encontravam disponíveis foi juntado em Id. 56612172. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, atravessou petição informando que parte do valor bloqueado via bacenjud - R$ 2.062,40 (dois mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos) – referente ao bloqueio de Id. 53547668, seria alusiva a um convênio firmado entre a CAERN e o Estado do Rio Grande do Norte, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme Id. 9674473. Decisão de Id. 61027910 que deferiu o pleito da CAERN e determinou a liberação da quantia de R$ 2.062,40 (dois mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos). A parte autora atravessou nova petição, informando que o Ente demandado continuava a descumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, juntado novos orçamentos e requerendo novo sequestro no valor de R$ 4.965,60 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), para a compra dos medicamentos (Id. 64926708). Determinado o bloqueio dos valores requeridos pela parte, conforme determinação de Id. 65936025. Que foi cumprida conforme documentos de Id. 66905989. Sendo liberados, através de alvará, conforme Id. 68073294. A parte autora juntou aos autos nota fiscal comprovando o uso da quantia para adquirir os medicamentos, conforme Id. 69856134. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica a contestação, conforme certidão de Id. 73802931. As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda desejavam produzir, momento em que o Ente demandado requereu a intimação da parte autora para justificar o fato de ter utilizado os valores para adquirir medicamento diverso daquele requerido na inicial (Id. 76859045). Devidamente intimada, a parte autora juntou aos autos laudo e receituário médico que justificam a necessidade da alteração do tipo de insulina utilizada pela parte autora da Insulina Glargina (Lantus) para a Insulina Degludeca (Tresiba), conforme petição juntada em Id. 80693092. Despacho de Id. 81424990 que determinou a intimação do Ente demandado para tomar ciência da nova prescrição médica e dar cumprimento a decisão liminar com as adequações contidas no novo laudo médico. O Ente demandado informou a indisponibilidade dos medicamentos, conforme comunicado pela Secretaria de Saúde do Estado (Id. 84242012). Novamente, a parte autora informou o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 90030534). Devidamente intimada, a parte autora juntou orçamentos atualizados e requereu o sequestro dos valores necessários para a compra dos medicamentos (Id. 92765060). Foi determinado a realização de bloqueio eletrônico da quantia de R$ 5.071,80 (cinco mil setenta e um reais e oitenta centavos), conforme decisão de Id. 94355650. Bloqueio eletrônico realizado em Id. 94694866. Foi expedido alvará para liberação, em favor da parte autora, da quantia bloqueada (Id. 94951222). A parte autora juntou aos autos a nota fiscal comprovando a utilização das verbas liberadas (Id. 95820633). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. Das preliminares: Observada a existências de preliminares levantas em sede de contestação, passo à sua análise antes de adentrar ao mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva: Inicialmente, quanto alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que não merece prosperar, tendo em vista o caráter solidário da obrigação quando envolve direito a saúde e custeamento de medicamentos pelo SUS (Tema 793 do STF), de modo que a ação pode ser proposta contra todos, alguns ou apenas um dos entes federados. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou esse posicionamento, como se constata do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 09/04/2014). (Grifos acrescidos) No mesmo sentido: "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Desta feita, a parte pode requerer de qualquer dos entes federativos o fornecimento dos medicamentos e dos insumos. Desta feita, não há o que se falar ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Em razão disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de interesse de agir: O ente demandado alega ainda a falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa do pedido. De início, em breve consulta junto ao RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), verifica-se que os referidos componentes pugnados, não fazem parte das diretrizes do SUS, tornando tal alegação qualquer alegação nesse sentido, descabida e sem nenhum fundamento. Ademais, noto que o próprio Ente demandado juntou aos autos informações quanto a indisponibilidade dos medicamentos junto a UNICAT e a SESAP, tanto através de ofício encaminhado pela Secretaria de Saúde do Estado a este Juízo (Id. 56612172), quanto pela própria Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 84242012). Desta feita, não há o que se falar em falta de interesse de agir. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito: Assim sendo, sem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de disponibilização dos medicamentos e insumos necessários para o tratamento da parte autora, pelo ente demandado. A parte autora sofre com Diabetes Millitus, Tipo 1 (CID10: E 10.9). Para manutenção de sua saúde, prescreveu-se o uso de Insulina Glargina (Lantus), Insulina Humalog (Lispro) e insumos para a aplicação, conforme laudo médico anexo em Id. 53136634 - Pág. 02/03. Sendo a Insulina Glargina (Lantus), posteriormente, substituída Insulina Degludeca (Tresiba), conforme Laudo e Receituário Médico juntado em Id. 80693092 - Pág. 01/07. Em contestação, o requerido utiliza-se de argumentos genéricos, limitando-se na tentativa de desconstituir sua legitimidade para prestação do direito à saúde. Conforme art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos acrescidos) Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. No ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade entre os Entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento recente e consolidado no âmbito só Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento dos Embargos propostos em face do RE 855178, com natureza de repercussão geral, em maio de 2019, manteve o entendimento de que os Entes possuem solidariedade quando diz respeito a ações envolvendo o direito à saúde (medicamento, tratamento medicamentoso, cirurgias, exames, etc.). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO É ÓBICE À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (IGUALDADE). RECURSOS INOMINADOS DA UNIÃO, DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA SANTA CASA DE MACEIÓ IMPROVIDOS. (…) 10. Como já registrado, o artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da CF/88, o que implica no fornecimento gratuito pelo Poder Público de procedimentos e medicamentos variados, sejam eles de alto custo ou não.
Trata-se de verdadeiro direito subjetivo. Ressalte-se que os repasses efetuados pela União aos municípios e estados para custearem a saúde não a eximem da responsabilidade solidária prevista na Carta Magna, devendo sempre que necessário arcar com as despesas decorrentes deste direito fundamental. (…) (STF, RE 855178/PE EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, Supremo Tribunal Federal. Julgamento: 22/05/2019) – (Grifo acrescido). Nesse sentido também dispôs o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018) Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, a parte ré é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do medicamento pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. É cediço que o Estado deve promover meios de garantir serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, bem ainda, implementação de políticas públicas preventivas, que possa possibilitar que todos os entes federativos resguardar recursos em seus orçamentos para implementação dessas (arts. 23, II, e 198, §1º da Constituição Federal). Quanto ao aspecto da solidariedade entre os Entes, conclui-se que, o recebimento de medicamentos ou realização de exames e procedimentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos Entes federativos, desde que se demonstre a real necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. No mais, a carência de recursos públicos, fundamento levantado pelo Estado réu, não serve como motivo jurídico hábil para a violação do direito assegurado por princípio constitucional. Primeiro, porque não há nenhum elemento probante dessa ausência de verbas; segundo, porque “a emergência na compra de medicamentos poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93” e terceiro, porque “diante da própria redação da Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 5º, inciso III, alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas carentes, portadoras de moléstias graves” (TJSP 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 800 288 5/4-00, Relator Des. Paulo Dimas Mascaretti). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, estabeleceu requisitos para a concessão de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, e com base no que consta nos autos, restam presentes os requisitos necessários para a procedência do pleito autoral. – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer e/ou custear a autora, Insulina Degludeca (Tresiba), Insulina Humalog (Lispro), bem como os insumos para devida aplicação, conforme laudo e receituário médico anexos em Id. 92765060 - Pág. 01/04. Todos os medicamentos devem ser custeados/fornecidos de forma suficiente para seis meses de tratamento, conforme orçamentos constantes em Id. 92765060 - Pág. 05/07. Caso se trate de medicação de fornecimento contínuo, impõe-se ao beneficiado que apresente prescrição médica renovada periodicamente. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sentença que está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORÂNIA /RN, 2 de março de 2023. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)