Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801726-32.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JAILSON DO NASCIMENTO BENTO Endereço: AVN CASA GRANDE, 606, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de Jailson do Nascimento Bento, qualificados nos autos. No evento n° 88574400, a fazenda exequente requereu a intimação do executado para que no prazo legal indique bens passiveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme artigos 829 e 774, ambos do CPC, bem como, requereu alternativamente a suspensão do processo nos moldes do artigo 40, da lei 6830/80. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso dos autos, apesar das inúmeras tentativas deste juízo, não foram localizados bens dos executados passíveis de penhora, conforme demonstra os termos juntados no ID n° 85953081 e ID n° 85953081. Dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). No mesmo sentido é a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ante o exposto, determino que intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passiveis a penhora, e não tendo o executado bens a indicar passiveis a penhora, proceda-se a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, prazo máximo previsto, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se a fazenda exequente. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de cinco anos, após o qual nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito