Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Polo passivo: J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA CNPJ: 02.867.473/0002-05, DICAL - VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CNPJ: 12.825.186/0001-05, Renault do Brasil S/A CNPJ: 00.913.443/0001-73, WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CNPJ: 25.064.404/0001-70 Advogado do(a)
REU: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RN1283 Advogado do(a)
REU: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807850-92.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HAILSON ALVES FERREIRA PRESTON Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por HAILSON ALVES FERREIRA PRESTON, qualificado nos autos, em desfavor de DICAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - RENAULT, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 92921764 - Pág. 1Pág. Total - 296), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 92921764 - Pág. 1Pág. Total - 296, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Custas remanescentes dispensadas. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito