Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820578-63.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EMANUEL MARCOS DOS SANTOS SILVESTRE e outros Advogado(s) do reclamante: ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: ANA CRISTINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA DA SILVA, THIAGO LIRA MARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LIRA MARINHO DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EMANUEL MARCOS DOS SANTOS SILVESTRE e outros em desfavor de ANA CRISTINA DA SILVA. Citada, a parte ré ofereceu contestação com reconvenção, seguida da respectiva contestação e impugnação autoral. A reconvinte ofertou impugnação à contestação da reconvenção. Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas. Pontos incontroversos: A) Existia um contrato de honorários advocatícios relativos ao processo nº 0502157-65.2016.4.05.8401, por força do qual já foi retido o percentual de 30% do valor devido ao autor, resultando na quantia de R$ 4.512,56. B) Existia também um contrato de honorários advocatícios relativo ao processo nº 0503793-08.2012.4.05.8401, juntado ao ID nº 58249884 - Pág. 3. C) A demandada confirma ter realizado o crédito em seu favor da quantia de R$ 7.329,32 por meio de depósito do valor recebido a título de RPV pelo demandante. Questões de fato: A) Houve apropriação pela demandada de R$ 9.129,70 do RPV devido ao demandante em função do processo nº 0502157-65.2016.4.05.8401, sendo R$ 1.700,00 em espécie; e, R$ 7.429,70 por meio de depósito bancário? B) A parte autora havia contratado outros serviços jurídicos da demandada relativos à Ação de Auxílio Maternidade (autos nº 0503793-08.2012.4.05.8401, Justiça Federal), bem como Recurso Administrativo junto ao INSS e outros. Quantos foram esses procedimentos extras e quais os seus números? C) Em relação aos honorários contratuais do processo de Ação de Auxílio Maternidade (autos nº 0503793-08.2012.4.05.8401, Justiça Federal) foi celebrado entre as partes algum aditivo contratual a respeito dos honorários? Porque a procuração/contrato juntada ao ID nº 58249884 - Pág. 3 já fixa que seriam pagos honorários "no percentual de 30% sobre as importâncias brutas totais advindas do referido processo". D) A autora acordou com a ré o pagamento de 02 (dois) salários mínimos por cada serviço prestado a título de honorários advocatícios, o que totalizaria o montante de RS 6.270,00? E) Foi acordado entre as partes que o pagamento de referida quantia seria realizado com o crédito advindo do processo nº 0502157-65.2016.4.05.8401? F) Desse valor recebido supostamente de forma indevida foi devolvida a quantia de R$ 2.400,00 alegada pelo autor ou de R$ 4.000,00 suscitado pela ré? G) A demandada ainda possui um crédito de R$ 2.940,68 a receber do demandante a título de honorários advocatícios contratuais? Questões de Direito: A) É aplicável ao caso a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC? B) A celeuma apresentada ocasiona dano moral? C) A parte autora ou a parte ré incorreram na prática de litigância de má-fé? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A; e da parte ré, o(s) item(ns) B, C, D, E, F e G. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa. Em relação às provas requeridas pela parte autora, é totalmente desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, especialmente por ser incontroverso, diante da confissão da promovida de ter recebido a quantia de R$ 7.429,70 em seu favor por meio de depósito bancário. Outrossim, o registro de saque de nada serviria para demonstrar a repartição do valor sacado entre as partes. Neste sentido, a prova requerida merece ser indeferida, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser inútil ao esclarecimento dos fatos narrados pelas partes. No tocante a intimação das testemunhas requeridas por ambas as partes, importa destacar que a diligência de intimação destas é obrigação das partes envolvidas no processo, consoante dicção do art. 455 do CPC, razão pela qual indefiro ambos os pedidos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2023, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado. Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Esclareço que a equipe da 3ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência. Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito