Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100453-40.2018.8.20.0163.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPANGUACU
EXECUTADO: JAIRES AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JAÍRES AZEVEDO DOS SANTOS. O requerente alega em síntese que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do TCE/RN em virtudes do processo administrativo ter permanecido paralisado por mais de 03 anos na referida instituição (id. 75267942 - Págs. 7 a 11). Devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte (id. 12193506). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar algumas observações a respeito da exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial fortemente difundida no ordenamento jurídico brasileiro e devidamente cabível nos presentes autos, desde que, observados os requisitos autorizadores da medida, a saber, possibilidade da matéria ser reconhecida de ofício pelo magistrado, bem como a existência de prova pré-constituída. Igualmente ressalto que o aludido instrumento não se trata de substituto aos embargos à execução posto que o ordenamento jurídico previu quais matérias poderiam ser abordadas em cada um. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUABILIDADE. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 137.686/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014) A título de complementação, destaco o excerto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO APENAS PARA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA NO TÍTULO QUE FUNDAMENTA O FEITO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.004538-1. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. DJE 25/07/2017). Com efeito, ainda que o Código de Processo Civil não disponha diretamente do presente instrumento, sabe-se que há a possibilidade da parte, em petição própria, alegar nulidade da execução em razão de questões de ordem processual ou que envolvam a validade do título, objeto da lide. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso dos autos, a parte excipiente requer o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal da pretensão punitiva do procedimento administrativo apurado pelo TCE/RN, afirmando que os autos ficaram paralisados no respectivo setor: a) de 09.09.2004 até 12.09.2007, aguardando manifestação do parquet especial; e b) aproximadamente quatro anos desde 30.06.2010. Com efeito, em consonância com o §5º do art. 37 da CF/88 o STF lançou a seguinte tese (tema 899): “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Por sua vez, conforme a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n. 464/2012): Art. 111. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 112. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação da parte, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Art. 113. Suspende a prescrição o período de cumprimento da diligência, o sobrestamento do processo, nos termos do inciso III do art. 36, e do Termo de Ajustamento de Gestão. Art. 114. O reconhecimento da prescrição da ação punitiva do Tribunal não impede o julgamento das contas dos responsáveis. Art. 115. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, prescreve em cinco anos a pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa. Parágrafo único. O prazo previsto no caput interrompe-se pela citação da parte, inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo período de cumprimento do parcelamento. Art. 116. O disposto neste Título não se aplica às infrações de natureza funcional, aos atos de pessoal sujeitos a registro e à atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário. Dessa forma, passo a análise do procedimento administrativo n. 2389/2002 – TCE/RN (id. 75267936). Em relação ao primeiro período indicativo da prescrição pelo excipiente (de 09.09.2004 até 12.09.2007), destaco: a) no dia 19.08.2004, foi proferida Quota Ministerial id. 75267936 - Pág. 46 manifestando-se no sentido de proceder a nova intimação do demandado, a ser entregue por mão-própria; b) pedido atendido em despacho id. 75267936 - Pág. 48, no dia 26.08.2004; c) seguidas as diligências, foi proferido despacho no dia 01.12.2004 pela diretoria de atos e execuções determinando a remessa do procedimento ao setor de protocolo geral (id. 75267936 - Pág. 51); d) houve movimentação processual por meio dos despachos id. 75267936 - Págs. 52 e 53, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2004; e e) autos remetidos à procuradoria-geral do MPJTC no dia 14.12.2004 e devolvidos com manifestação no dia 12.09.2007 (id. 75267936 - Págs. 54 a 56), ou seja, configurada uma paralisação de aproximadamente 02 anos e 09 meses. O segundo ponto questionado tem como termo inicial o dia 30.06.2010 (id. 75267937 - Pág. 63). Vejamos: a) no dia 05.07.2010 foi proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Conselheiro Relator (id. 75267937 - Pág. 64); e b) seguiram-se as movimentações com os despachos proferidos nos dias 14.07.2010 e 28.06.2011, juntada de mandados de intimação e citação, respectivamente em abril e agosto de 2013 e certidão datada de 29.08.2013 (id. 75267937 - Pág. 69 a 75267939 - Pág. 3). Da simples análise do referido procedimento administrativo, percebe-se que não houve a paralisação por tempo suficiente para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Condeno o excipiente/executado ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, estes que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC. P.R.I. IPANGUAÇU/RN, 1 de março de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)