Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800955-84.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: DALVANIRA ANALIA DA COSTA ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de execução fiscal na qual as tentativas de localização de bens penhoráveis (SISBAJUD e RENAJUD) em nome da parte executada restaram frustradas. Intimada, a parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD e ainda a inclusão do nome do executado no cadastro negativo SERASAJUD. Passo à análise do pedido de pesquisa no sistema INFOJUD. A esse respeito, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD antes do esgotamento das buscas por bens do executado. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). No caso sob análise, as tentativas de satisfação da dívida executada por meio da expropriação de bens não obtiveram êxito; dessa forma autorizo a realização da consulta das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da executada, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução; sendo encontrados bens, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a medida deferida, lance o nome da executada no cadastro SERASAJUD, conforme permite o §3º, do art. 782, do CPC. Efetuada a inclusão, intime-se a Fazenda exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Atente-se a secretaria para a prerrogativa da aplicação do prazo em dobro em favor das Fazendas Públicas. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)