Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL ARTUR DE JESUS
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804997-66.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Autos conclusos em 23/11/2022 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC. EMANOEL ARTUR DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, desconstitutiva c/c pedido de tutela antecipada para retirada de nome do SPC/SERASA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A., também individualizado. Aduziu que, ao realizar compras no sistema de crediário local, foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido, postulando, em sede de tutela antecipada, a suspensão do título em nome do autor, tendo como credor o BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A., bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desconstituindo-se a referida dívida. Gratuidade judiciária deferida (Id. nº 20418395). Em sede de contestação (Id nº 25963066), foi impugnada a gratuidade judiciária deferida em valor da parte autora e foi suscitada preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que o débito é referente à contratação de um consórcio, com a proposta de adesão nº 1.139.119, cota nº 8.644, grupo nº 603 que o autor tornou-se titular. Aduz que o contrato é lícito e válido, consequentemente sendo válida a negativação do nome do autor. Réplica à contestação (Id. 28701772). A decisão de Id. 53067532 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré, postergou a análise da aplicação da Súmula 385 do STJ para o momento da sentença e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do autor. Posteriormente, em razão da ausência do autor à audiência (Id. 70196400 ) e impossibilidade de encontrá-lo (Id. 90876191), retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, especialmente porque a prova requerida no processo não pode ser realizada, dada a reiterada impossibilidade de localização do autor para tomada de seu depoimento pessoal e coleta de assinaturas. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação as questões controvertidas. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às situações basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo demandante. Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade do débito apontado como inadimplido que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação do consórcio e regularidade do débito contraídos pela parte autora junto a BB Administradora de Consórcios S/A, referente ao instrumento de cessão do contrato de adesão de grupo consórcio (Id. 25963178) e proposta de participação (Id. 25963206), arregimentando, outrossim. Ainda, o autor acostou a certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. nº 20416656). A referida certidão, por ser documento público, tem presunção de veracidade, considerando ainda que o contrato que originou a dívida encontra-se no processo (Id. 25963178). Diante dos documentos acostados à contestação e inicial, resta demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito não adimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Demais disso, sob a alegação de falsidade das assinaturas, se num primeiro momento o ônus de comprovação recairia ao réu - em consequência da inversão proposta pela relação de consumo -, não se pode olvidar que a situação fática dos autos denota a impossibilidade de concretização da contraprova, vista o desaparecimento do autor para contribuir com a prestação das informações necessárias ao deslinde da questão. Nesse diapasão, na existência de contrato firmado e sobre o qual não pode ser produzida prova descaracterizadora de sua lisura, não há que se falar na pretensa nulidade do negócio, tampouco indenização por danos morais. ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN (Data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)