Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Polo passivo:, LEVI LOBATO CPF: 721.687.734-91 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813536-26.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogados do(a)
Trata-se de execução promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de LEVI LOBATO, requerendo o pagamento do valor atualizado de R$ 6.089,02 (seis mil, oitenta e nove reais e dois centavos). Realizada três penhoras, perfazendo um total de R$ 1.066,53 (um mil, sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Em petição de ID 91065003 o executado apresentou impugnação à penhora aduzindo que não tem emprego fixo, vivendo de trabalhos esporádicos (bicos), que a sua única fonte de renda, na época dos bloqueios, era o "Auxilio Brasil". Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente requereu a manutenção da penhora. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 1.066,53 (mil, sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em conta bancária de titularidade do executado-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente da sua única fonte de renda, o Auxílio Brasil. Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 1.066,53 (mil, sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), refere-se ao recebimento de "auxílio brasil" (ID n.º 91064210), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 1.066,53 (mil, sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), face o seu caráter impenhorável. Expeça-se alvará liberatório, acaso tenha sido providenciada a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado desta decisão e observada a ordem cronológica da secretaria judiciária. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe bens pertencentes ao executado, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo