Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804052-36.2019.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ABDON AUGUSTO MAYNARD DECISÃO Tratam-se os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Caicó em face de Abdon Augusto Maynard, cobrando dívida de Taxa de Limpeza Pública referente ao exercício de 2014 e IPTU alusivo aos exercícios de 2015 a 2018, totalizando o valor de R$ 198.445,19 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), montante alusivo ao imóvel de sequencial nº 1.026013.7, conforme Certidão de Dívida Ativa anexa. Devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição do crédito tributário anterior a 06/11/2014, ID 58248758. O Município de Caicó requereu o não acolhimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito, ID 65013150. Este Juízo, através de decisão de ID 69648007, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito tributário apenas quanto ao exercício do ano de 2014. O exequente promoveu a substituição da certidão de dívida ativa conforme determinado na decisão retro. Novamente citado, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade arguindo a ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda, pois teria transferido a posse e domínio do imóvel objeto desta execução à empresa RTR INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA – ME- CNPJ: 40.776.387/0001-97, em 30/12/2013 (ID 85177039). O Município de Caicó requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, pois o executado não procedeu com a devida comunicação da mudança de titularidade (ID 88813899). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No presente caso, verifico que o excipiente argumenta ser parte ilegítima pois teria transferido a posse e domínio do imóvel objeto desta execução à empresa RTR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA – ME - CNPJ: 40.776.387/0001-97 em 30/12/2013. Ao analisar a certidão cartorária do imóvel objeto da ação consta a seguinte averbação (ID 85176169 - Pág. 10): R.5/1212.028 – PERMUTA – Prot. 32.762 (20/12/2013) (…) ABDON AUGUSTO MAYNARD assistido de sua mulher, REJANE MARIA DIAS DE ARAÚJO MAYNARD, já qualificados, transmitem por permuta o imóvel objeto da presente matrícula, a RTR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA -ME (…) Condição: como contraprestação de permuta, os adquirentes comprometeram-se a entregar ao transmitente ABDON AUGUSTO MAYNARD assistido de sua mulher, REJANE MARIA DIAS DE ARAÚJO MAYNARD, 26,7% (vinte e seis inteiro e sete décimos por cento) em metros quadrados privativos de venda do futuro empreendimento imobiliário tipo condomínio fechado que será incorporado e denominado de “Condomínio Djany Maynar”, a ser incorporado e construído pela RTR Incorporadora e Imobiliária Ltda ME. Como é possível observar acima, a permuta tem cláusula condicional, que seria a entrega ao transmitente de uma área do futuro empreendimento imobiliário. Porém, não foram juntadas provas nos autos de que a permuta foi efetivada, nem mesmo se houve a construção do condomínio ou a efetiva posse e domínio por parte da empresa. Caso a construção não tenha sido efetivada, a condição não tenha sido cumprida pela empresa construtora, não ficaria comprovada a posse e domínio sobre o imóvel. Não foi efetivada a transferência do cadastro do imóvel junto a Fazenda Pública Municipal, sendo o imposto lançado em nome do proprietário do imóvel, que foi notificado administrativamente acerca da cobrança dos débitos. Assim, a despeito dos fundamentos constantes na exceção de pré-executividade, não têm nenhuma razão para obter sua pretensão, visto que o debate da posse do imóvel requer uma apuração mais acurada, exigindo-se, para tanto, dilação probatória. Inclusive, tramita nesta Vara ação que pede a nulidade do contrato que originou a permuta para a construção do empreendimento imobiliário. A jurisprudência do STJ é clara neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) (destacados) Esse também é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAT, DA MULTA PUNITIVA E DA CDA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DESTE INSTITUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Exceção de Pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu conhecimento a desnecessidade de dilação probatória. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.011678-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento: 09/10/2018, Publicação: 15/10/2018) (destacados) Além disso, mesmo que se comprovasse a posse por terceiro, não se pode falar em ilegitimidade passiva do executado considerando que ele é proprietário do imóvel, sendo responsável solidário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IPTU. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE NA ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS A PARTE AGRAVANTE AINDA ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não foi surpreendido com a solução adotada na decisão monocrática, pois ela equivale exatamente àquela discussão ocorrida em primeira instância, com a diferença que o resultado foi diverso do pretendido pelo recorrente. Inocorrência, pois, de ofensa ao princípio da não surpresa. 2. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município (REsp. 1.429.505/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.10.2017). Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.716.142/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2019. 3. O Tribunal de origem consignou que no período da constituição dos créditos tributários o contribuinte/agravante ainda era o proprietário do imóvel em apreço, devendo ele, nos termos do art. 130 do CTN, responder solidariamente pela exação tributária - IPTU. 4. Infirmar as premissas fáticas do aresto - responsabilidade solidária pelos débitos tributários em razão de a venda ter ocorrido sem o pagamento dos impostos - demanda reexame de fatos e provas, providência essa inviável em sede de recorribilidade extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que o mencionado julgado (REsp. 1.691.217/RS), o qual supostamente albergaria o direito perseguido pelo contribuinte, resvala no mesmo sentido acima explanado, sufragando a inviabilidade de alteração do julgado pelo óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 6. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.488.805/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (destacados)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte excipiente na exceção de pré-executividade, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)