Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA - RN19118 Polo passivo: MARIA LUCIA BELCHIOR LIMA CPF: 157.119.864-49 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813083-60.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de impugnação à penhora oposta por MARIA LÚCIA BELCHIOR LIMA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar decorrente de aposentadoria e pensão alimentícia. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor, tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional, quanto no âmbito processual, visam garantir a subsistência do devedor, que pode ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não conseguir prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 3847,29, em conta bancária de titularidade da executada-impugnante, requerendo, a devedora, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de verba salarial. A executada comprovou que a penhora realizada refere-se ao recebimento de verba salarial e alimentar (ID nº 95191801 e 95192944), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado no valor de R$ 3847,29, face o seu caráter impenhorável. Expeça-se alvará liberatório, acaso tenha sido providenciada a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo