Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100165-63.2014.8.20.0121 Polo ativo JANE EYRE BATISTA DA SILVA ARAUJO e outros Advogado(s): TERESINHA VALENTE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. CARGO DE PROFESSORA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 8.880/94. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, §3º, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL: PRETENSÕES RECURSAIS DE: (I) NULIDADE DA SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. EVENTUAL APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (II) LIMITAÇÃO QUANTO À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA HAVIDA PELA CONVERSÃO ERRÔNEA DOS VENCIMENTOS. CABIMENTO. NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO (LEIS MUNICIPAIS 1.037/2002 E 1.466/2009). IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA POR SERVIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. (III) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PRESCRITAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento da remessa necessária e prover o recurso, nos termos do voto do relator. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Macaíba, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação à Veralúcia Batista da Silva Garcia, por ausência de interesse recursal (art. 485, VI do CPC), e julgou procedente o pedido de Jane Eyre Batista da Silva Araújo para condenar o Município a promover a correção da redução nos estipêndios da autora quando da conversão da moeda (cruzeiro real para URV), repondo as perdas com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença, bem como no pagamento da diferença entre o que deveria ser adimplido e o efetivamente pago em vencimentos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal anterior a sua propositura, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Alegou a nulidade da sentença, sob a necessidade de realizar perícia contábil para comprovar a defasagem pretendida pela parte autora. Afirmou que o cargo de professor, ocupado pela servidora, teve uma reestruturação remuneratória por meio das Leis Municipais nº 1.037/2002 e 1.466/2009, as quais absorveram possível diferença ocorrida no ato da conversão da moeda brasileira, no ano de 1994. Ainda aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal, pois ultrapassados 5 anos do advento da 1ª reestruturação financeira salarial de sua categoria profissional. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: a) anular a sentença, tendo em vista a inexistência de perícia contábil que pudesse aferir a existência de defasagem salarial proveniente da conversão da moeda; b) improcedência dos pedidos autorais, haja vista a reestruturação salarial das funções de professor; e c) decretar ainda a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado n° 85 da Súmula do STJ. Sem contrarrazões. Preliminar: não conhecimento da Remessa necessária O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça. O § 3º, III, do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 salários mínimos. Ainda que o valor ou proveito econômico da condenação não esteja aposto na sentença de forma líquida e definitiva, percebe-se facilmente que não alcança o limite mínimo, não sendo caso de reexame obrigatório. Sendo assim, voto por não conhecer da remessa necessária. Apelação Mostra-se descabida a alegada nulidade da sentença, sob o argumento de ser necessária a prova técnica na fase de conhecimento, pois eventual cálculo da defasagem remuneratória e percentual devido, resultantes da conversão errônea de Cruzeiro Real para URV, dizem respeito à fase de liquidação da sentença, que com esta não se confunde. Sobre a pretensão recursal referente à limitação quanto à perda havida com a errônea conversão dos vencimentos da apelada após reestruturação salarial das funções de professor, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, que as perdas decorrentes do equívoco da conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, ante a impossibilidade de incorporação definitiva (STF[1], RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Aplica-se a pretendida limitação temporal. Observa-se que a apelada, Jane Eyre Batista da Silva Araújo, é servidora pública do Município de Macaíba, ocupando o cargo de Professora, e que, desde o advento da Lei Municipal nº 1.037/2002, posteriormente revogada pela 1.466/2009 (ID 16385710 – páginas 47/71), atual Plano de Cargos e Salários do Magistério Local, estabeleceu-se novo padrão remuneratório para a carreira da servidora. Tais leis foram editadas por força de leis federais, sendo de pleno conhecimento de ambas as partes. Em tese, seria o caso de limitar a incidência das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV até o advento da Lei Municipal nº 1.037/2002, quando ocorreu a primeira readequação remuneratória na carreira do Magistério de Macaíba. Todavia, as devidas prestações relativas às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial para pagamento das parcelas não prescritas é o ano de 2009, já que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2014.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, e inverter os ônus sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (Grifei) Natal/RN, 27 de Março de 2023.