Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820951-26.2016.8.20.5001 Polo ativo VIDA EM CASA LTDA - EPP e outros Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo TEREZA CRISTINA ABRANTES DA SILVA GUEDES Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADO DO APELANTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2. Precedentes do STJ (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) e desta Corte (Ag nº 2013.010178-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2013; Ag nº 2012.014387-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC nº 2010.007519-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2010). 3. Apelo conhecido e desprovido, em consonância com parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal Décima Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento do recurso interposto mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 17421035), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831416-55.2020.8.20.5001, proposta TEREZA CRISTINA ABRANTES DA SILVA SOUSA, que julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a decisão liminar, concedendo ao paciente o direito à assistência 24 horas por dia de profissional, bem como direito à fisioterapia motora e respiratória, no mínimo 3 vezes por semana, fonoaudiologia 1 vez por semana, Nutrição 1x por semana, Terapia ocupacional 1x por semana e visitas médicas 1x por semana. No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Nas razões recursais (Id. 17421044) a parte apelante debateu o recorrente que há obrigatoriedade do plano de saúde fornecer a cobertura do home care, inexistindo previsão do serviço no rol da ANS. 3. Pediu, assim, o provimento do apelo, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 17421050). 5. Instada a se manifestar, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal Décima Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 17802398). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. A questão trazida ao debate enseja a análise da autorização do tratamento domiciliar (home care) conforme prescrito pelo médico. 9. Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: "Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 10. Ressalte-se que os precedentes que deram origem ao referido enunciado disseram respeito à negativa de cobertura de plano de saúde (AgRg no Ag 1250819/PR, REsp 986947/RN, REsp 1046355/RJ e REsp 1106789/RJ), alteração unilateral do contrato (REsp 418572/SP), prazo de carência (REsp 466667/SP), 11. Com efeito, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 12. No caso dos autos, temos que a demandante é portadora de paralisia cerebral necessitando do uso do tratamento de home care sob a autorização médica, com o devido fornecimento de profissionais para o tratamento adequado ao demandante, ora apelado. 13. Com efeito, o segurado que adere à plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 14. No caso dos autos, verifiquei que a demandada, ora recorrente negou-se a fornecer o tratamento, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. 15. Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 16. Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 17. Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrido, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 18. Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 20. Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 21. Observadas tais premissas, destaco que não procede a alegação da empresa recorrente de que não poderia autorizar o procedimento médico descrito na exordial em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. 22. É que este rol de procedimento não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico a que deve se submeter a apelada, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA QUANTO TRATAMENTO COM MEDICAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO EXCLUÍDO DO ROL DA ANS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE COBERTURA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 211/2010 DA ANS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À VIDA E À SAUDE. ARTIGO 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 2012.017875-7, Rel. Juíza Convocada Virgínia Marques, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2013) "EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE ENTEROSCOPIA POR CÁPSULA ENDOSCÓPICA. NECESSIDADE DA USUÁRIA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2012.001868-8, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/10/2012) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM VIRTUDE DA OFENSA MORAL SUPORTADA PELO DE CUJUS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, AC nº 2017.003996-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (MONITORIZAÇÃO VÍDEO-ENCEFALOGRÁFICA INVASIVA). ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. O eg. Tribunal estadual, ao determinar a cobertura do exame solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 125.740/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013) 23. Ademais, sobre o fornecimento do serviço de Home Care acosto os arestos do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Estadual: "RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) Grifos acrescidos "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care). 2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) Grifos acrescidos 24. Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag nº 2013.010178-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2013; Ag nº 2012.014387-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC nº 2010.007519-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2010). 25. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 26. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC. 27. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 27 de Março de 2023.