Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100460-25.2018.8.20.0133 Polo ativo FRANCLEYTON LOURENCO LIMA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO DETRAN/RN. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Todavia, não se vislumbra a ocorrência do dano moral alegado, fator determinante da obrigação de indenizar. 2. Conhecimento e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCLEYTON LOURENÇO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id 17427922), que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0100460-25.2018.8.20.0133) ajuizada em desfavor do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id 17427925), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a indenização por danos morais pretendida. 4. Ausentes as contrarrazões ao apelo. 5. Instado a se manifestar, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 17754569). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a indenização por danos morais pretendida, ao argumento de que restou evidente a configuração do abalo à sua paz psíquica, vez que foi forçado a pagar os valores das multas de infrações praticadas por terceiro. 9. Alega o autor que deu entrada ao processo administrativo de transferência de propriedade do veículo FIAT/SIENA TETRAFUEL 1.4, placa OFC1395, cor prata, ano 2012/2013, pagando as taxas correspondentes, contudo, sem que o processo tivesse sido concluído em virtude do extravio de documentos. 10. Da análise dos autos, verifica-se que a abertura do referido processo ocorreu em 06 de dezembro de 2017, sendo que este não foi concluído. Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2019, foi aberto novo processo (nº 30016510/2019), com a devida finalização em 20 de março de 2019. 11. No que concerne a condenação por danos morais, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 12. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 13. No tocante à indenização por danos morais, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 14. Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 15. Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol. IV, 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: “a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo.” 16. Com efeito, para a configuração de dano moral, é necessária a existência de situação excepcional, apta a violar direitos da personalidade da parte. 17. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. 18. Todavia, não se vislumbra a ocorrência do dano moral alegado, fator determinante da obrigação de indenizar. 19. Ora, como bem asseverou o juízo a quo (Id 17427922): “No caso concreto, é evidente que o réu descumpriu com o seu dever de realizar a transferência do veículo em prazo razoável. Ocorre que a simples demora na transferência do veículo, por si só, não configura dano moral indenizável. Pelo que se observa dos documentos o requerente era o aparente comprador do veículo e, portanto, estaria até na posse do mesmo independente de transferência no DETRAN. Deveria o autor comprovar qual a lesão a honra que acarretou a espera, por exemplo, a existência de multas realizadas por terceiro ou qualquer outra situação que ultrapassasse o mero aborrecimento. Ademais, é comum vendedor e comprador realizarem tradição antes mesmo da mudança de titularidade no DETRAN e, por não ter demonstrado qualquer cenário fático que comprovasse a lesão a honra, tenho que o pleito indenizatório por danos morais não deve prosperar. Não comprovou também da necessidade de, por exemplo, revender o veículo ou tomar alguma medida que dependesse de atividade processual do DETRAN.” 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 22. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 27 de Março de 2023.