Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857492-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: IRENE DE ARAUJO MENESES
REU: FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 04/10/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por IRENE DE ARAUJO MENEZES em face da r. sentença judicial plasmada no ID 86423346 – que julgou improcedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à declaração de prescrição da dívida. Em sede de Contrarrazões (ID 89426293), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não tendo apreciado a declaração de prescrição. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a improcedência dos pedidos suscitados pela autora/embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes. Em sendo julgados totalmente improcedentes seus pedidos, não há que se falar em declaração de prescrição da dívida. Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento. Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC. II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada. III - Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)