Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0852175-40.2020.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: 654.214.854-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Curatelada: COSMA FAUSTINA DA SILVA CPF: 107.856.554-68, Curadora: MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Substituição proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO em face da Curadora MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos da petição inicial. O processo tramitou regularmente e, após parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença. A sentença transitou em julgado conforme certidão ID 74554118. O requerente por meio da Petição ID 93460430, informou a existência de erro material quanto ao nome da requerida, que se chama MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e não VALERIA COSTA MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, como constou da sentença ID7200731. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida. Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303). Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta. Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso. Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada, e de ora em diante, onde constar o nome VALERIA COSTA MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, leia-se MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA. Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças. Publique-se e Intime-se. Natal, 2 de fevereiro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito