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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008029-05.2008.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: FRUTAS CMR S.A Polo Passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO no ID 125063068 foi devolvido com resultado negativo no ID 138809529, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a)/Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.19/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008029-05.2008.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: FRUTAS CMR S.A Polo Passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o os AUTOS de PENHORA e/ou AVALIAÇÃO nos ID's 141778628, 140425203 e 139206796 INTIMO o(a) exequente e executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora e manifestar-se acerca da avaliação (CPC, art. 525, § 1º, IV; art. 915; art. 917, II). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.19/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Decisão Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Fruits CMR S.A. em desfavor de SOAGRI – Comercial importadora e exportadora LTDA, José Mário Gurgel de Oliveira, Marizete Qintino da Costa Gurgel, Valério Gurgel de Sá, Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá e Deborah Cordeiro de Sá, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 7.007.033,20 (sete milhões, sete mil e trinta e três reais e vinte centavos), representado pelos Instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária e outras avenças, lavrado no Primeiro traslado, Livro 140, fls. 030/031v, em data de 21 de março de 2008, 1ª zona, Mossoró - RN. Em petição juntada aos autos (ID 129267578), a exequente alega que tentou fazer a averbação premonitória sobre o imóvel de matrícula n. 30.169, porém n virtude do imóvel ter sido transferido anteriormente a terceiro. Afirma, ainda que tal transferência foi realizada de forma maliciosa, no intuito de fraudar a presente execução, requerendo ao final que seja reconhecida que a alienação, objeto do pedido, seja descaracterizada em virtude de ter havido fraude à execução e, por conseguinte, seja determinada a penhora sobre o bem. É o breve relato. Decido. O credor, em petição juntada no ID 129267578, aduz que o executado José Mario Gurgel de Oliveira Júnior, praticou atos que visam fraudar a presente execução, com a ocultação de patrimônio, quando efetuou uma venda do imóvel registrado sob a matrícula 30.169 (ID 129271082), alegando que o executado adquiriu o referido imóvel em 23/01/2001, porém, apenas registro o mesmo em 09/12/2008, bem como que nessa mesma data foram registradas a alienação do imóvel à Construtora Capuche Empreendimentos Imobiliários LTDA e o cancelamento da referida alienação fiduciária. Afirma ainda que em 16/01/2009, o imóvel foi alienado a Sr.ª Tathiana Amorim Garcia Udre Varela, financiada pela Caixa Econômica Federal, com a averbação da respectiva alienação à instituição financeira. Alega, por fim, que a alienação de deu de forma fraudulenta, no intuito de frustrar a execução em tela. A fraude à execução, no magistério do doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Saraiva. 2020), ocorre “quando houver qualquer ato capaz de diminuir ou onerar o patrimônio do devedor, desfalcando-o ou eliminando a garantia de pagamento das dívidas praticado por insolvente, ou que, por ele reduza-se a insolvência”. O patrimônio do devedor é a garantia de que, caso haja a inadimplência da obrigação, o credor poderá receber o seu crédito através da expropriação dos bens do devedor. Nesse sentido, qualquer ato praticado pelo executado, posteriormente a aquisição da dívida/obrigação não cumprida, desfalcando-o ou eliminando-o, para evitar que o exequente tenha o seu direito ao crédito resguardado, se materializa como sendo fraude contra credores. O jurista Marcus Vinícios Rios Gonçalves, sobre o assunto, ressalta que “são dois os elementos que caracterizam a fraude contra credores, um objetivo (o eventus damni) e um subjetivo (o consilium fraudis)”. O primeiro é o efetivo prejuízo causado ao credor e o segundo se caracteriza no conluio fraudulento existente entre o devedor/executado e o adquirente; devendo a má fé, ser comprovada pelo credor, para evitar prejuízo ao adquirente de boa fé. Analisando os autos, diante dos pressupostos acima elencados para que se configure a fraude a execução, não basta que o credor alegue a referida ação ilegal, necessita que o mesmo comprove, de forma contundente, o coluio entre o executado e o adquirente (o consilium fraudis), que no presente caso não foi provada, apenas alegada. Como a parte exequente não trouxe provas robustas sobre a alegada fraude, não se pode presumir que a adquirente agiu de má-fé e em coluio com o devedor/executado. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 indicando que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A súmula acima destacada foi editada para proteger o patrimônio adquirido por terceiro de boa fé, evitando que a mera alegação de fraude à execução venha atingir o patrimônio de terceiro que adquiriu um imóvel sem ter o conhecimento das execuções que tramitam em desfavor do executado. No mesmo sentido se inclina a jurisprudência dos nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. 1. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição, por meio de embargos de terceiro. Inteligência do art. 674 do CPC. 2. Analisando os documentos acostados à inicial, tenho que o apelado logrou êxito em demonstrar que, na qualidade de proprietário do imóvel, sofreu restrição indevida do seu bem, notadamente por ter sido adquirente de boa fé, sem nenhum conhecimento dos bastidores que envolveram a cadeira de compra e venda do imóvel que ele agora defende a propriedade. (TJ-MG - AC: 10686160142432001 Teófilo Otôni, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A aquisição do imóvel pelo terceiro embargante quando inexistia qualquer restrição sobre o bem, evidencia sua boa-fé. Não demonstrada a má-fé do adquirente, descabe a penhora sobre o imóvel. Súmula 375 do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073585465 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018). Diante o repertório jurisprudencial acima, fica claro que a má-fé do adquirente do imóvel, deve ser provada de forma robusta, não podendo o exequente apenas fazer alegações da suposta fraude executiva.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fraude a execução, contido na petição de ID 131603970. Aguarde-se a devolução do Mandado de Penhora de ID 129589831. Concluída a diligência retor, sendo a mesma infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe|: Execução de Título Extrajudicialo Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Despacho Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do automóvel constante na intimação de ID 126574558, para o endereço indicado na petição de ID 126574558. Por se tratar de diligência a ser realizada por carta precatória, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento das respectivas custas judiciais da diligência, sob pena de sua não realização. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 128435400. Quanto ao pedido da parte executada (ID 127445933), a discussão e arbitramento de honorários sucumbenciais por excesso de execução, deve ser apreciado em sede de Embargos à Execução, não cabendo tal requerimento nos presente autos, portanto, indefiro o pedido. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/08/24. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito28/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRUTAS CMR S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701, ROSELI LEME FREITAS - SP134800
EXECUTADO: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros (5) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLETO DE FREITAS BARRETO - RN1077, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN20365 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo a ser penhorado AUTOMÓVEL/JIPE VW/SELVAGEM, de placa MYF 4720, RENAVAM 175911444, categoria particular, ano/modelo 1987/1988, cor azul, conforme determinado na decisão de ID 115700229. Mossoró/RN, 23 de julho de 2024. MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0008029-05.2008.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)24/07/2024, 00:00
Juntada de ofício07/05/2024, 11:14
Juntada de diligência23/04/2024, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2024, 10:48
Expedição de Mandado.18/04/2024, 12:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 07:01
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 07:01
Decorrido prazo de ROSELI LEME FREITAS em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 07:00
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 05:40
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 20:01
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 17:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de ROSELI LEME FREITAS em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:02
Juntada de Petição de comunicações19/03/2024, 16:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.12/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 21:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e OUTROS. Decisão Trata-se ação de execução promovida pela Fruits CMR S.A. em desfavor de SOAGRI – Comercial importadora e exportadora LTDA, José Mário Gurgel de Oliveira, Marizete Qintino da Costa Gurgel, Valério Gurgel de Sá, Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá e Deborah Cordeiro de Sá, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 7.007.033,20 (sete milhões, sete mil e trinta e três reais e vinte centavos), representado pelos Instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária e outras avenças, lavrado no Primeiro traslado, Livro 140, fls. 030/031v, em data de 21 de março de 2008, 1ª zona, Mossoró - RN. Em petição juntada aos autos (ID 105994593), a exequente alega que o executado José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, casado com a também devedora, Sra. Marizete Qintino da Costa Gurgel, renunciou ao seu quinhão hereditário em favor de sua genitora Sra. Eve Mota Gurgel, posteriormente ao presente processo executivo, tentando fraudar a execução, posto que, posteriormente, a cessionária/mãe do devedor, doou os imóveis ao netos e descendentes só executado. Intimada a se manifestar da petição retro, pela Decisão de ID 108237629, a parte executada se manteve inerte. É o breve relato. Decido. O credor, em petição juntada no ID 105994593, aduz que o executado José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, efetuou uma manobra jurídica, que visa fraudar a presente execução, ao renunciar aos seus direitos hereditários em favor de sua mãe e, que esses bens foram repassados, através de doação, para os filhos do devedor cedente/devedor, alterando a ordem sucessória. A fraude à execução ocorre, no dizer de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “quando houver qualquer ato capaz de diminuir ou onerar o patrimônio do devedor, desfalcando-o ou eliminando a garantia de pagamento das dívidas praticado por insolvente, ou que, por ele reduza-se a insolvência”. Em caso de inadimplência do devedor, o seu patrimônio é a garantia que possui o credor para ter o seu crédito satisfeito, através da expropriação judicial dos bens do devedor. Nesse sentido, qualquer ato praticado pelo executado, posteriormente a aquisição da dívida/obrigação não cumprida, desfalcando-o ou eliminando-o, para evitar que o exequente tenha o seu direito ao crédito resguardado, se materializa como sendo fraude contra credores. O jurista Marcus Vinícios Rios Gonçalves, sobre o assunto, ressalta que “são dois os elementos que caracterizam a fraude contra credores, um objetivo (o eventus damni) e um subjetivo (o consilium fraudis)”. O primeiro é o efetivo prejuízo causado ao credor e o segundo se caracteriza no conluio fraudulento existente entre o devedor/executado e o adquirente; devendo a má fé, ser comprovada pelo credor, para evitar prejuízo ao adquirente de boa fé. Verificando que a execução corre, neste Juízo, desde o ano de 2008 e o falecimento do genitor do executado, Sr. José Mário Gurgel de Oliveira, ocorreu em 28/01/2011 e a cessão dos direitos hereditários realizada pelo devedor a sua genitora, foi realizada por meio de escritura pública (ID 99787408), datada de 13 de fevereiro de 2019, denota que o executado, José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, está praticando atos que visam dificultar ou impedir que o crédito do exequente seja satisfeito. Destarte, os atos praticados pelo devedor, acima destacados, torna claro que está ocorrendo o instituto da fraude à execução, deste modo, a pedido do exequente, poderá o Juízo do procedimento executivo, declarar a existência de fraude contra credores, passando a praticar ações no sentido de anular a renúncia aos direitos hereditários, realizada de forma irregular pelo devedor, desfazendo a cessão realizada a sua genitora, trazendo os bens novamente ao patrimônio do executado, para que sejam penhorados, na proporção do seu quinhão hereditário, para garantir, integral ou parcialmente, a execução. Desta forma, o percentual de 1/8 (um oitavo) do patrimônio deixado pelo falecido/genitor do devedor José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, deve ser penhorado.
Ante o exposto, torno sem efeito perante esta execução a cessão de direitos hereditários realizadas pelo devedor, José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, dos bens deixados pelo seu genitor, determinando que seja realizada a penhora de 1/8 (um oitavo), deste patrimônio, que encontra-se descrito na escritura de ID 99787408 e na petição de ID 99787399, nas letras de “A” a “H”, em favor da exequente. Intime-se o exequente para que informar a qualificação da Eve Mota Gurgel, para que possa ser intimada da futura penhora, no prazo de 10 dias. Expeçam-se os competentes mandados de penhora e avaliação dos bens indicados na petição de ID 99787399, nas letras de “A” a “H”. Realizada a penhora e avaliação retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões referente aos imóveis penhorados e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da presente execução. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 07:51
Juntada de Petição de comunicações26/02/2024, 10:31
Outras Decisões23/02/2024, 09:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.23/02/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 05:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: FRUTAS CMR S.A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243, LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631, ROSELI LEME FREITAS - SP134800 Parte Ré:
EXECUTADO: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros (5) Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: CLETO DE FREITAS BARRETO - RN1077, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN20365 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0008029-05.2008.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte22/02/2024, 00:00
Conclusos para despacho21/02/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 13:10
Juntada de ato ordinatório21/02/2024, 13:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Despacho Libere-se os valores bloqueados, como determinado pela decisão de ID 108237629. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena suspensão/arquivamento. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito21/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Despacho Libere-se os valores bloqueados, como determinado pela decisão de ID 108237629. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena suspensão/arquivamento. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 17:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:12
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 11:05
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 08:48
Conclusos para despacho02/02/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Processo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Despacho Defiro o pedido de ID 112493670, para que seja expedida a certidão premonitória. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem as autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 12:25
Juntada de certidão18/12/2023, 12:23
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão18/12/2023, 10:16
Desentranhado o documento18/12/2023, 10:16
Juntada de certidão18/12/2023, 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão18/12/2023, 10:14
Desentranhado o documento18/12/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 11:26
Conclusos para despacho11/12/2023, 14:10
Expedição de Certidão.11/12/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição08/12/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 11:54
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 01:19
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 01:19
Juntada de Petição de comunicações14/11/2023, 17:46
Juntada de ofício30/10/2023, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202328/10/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202328/10/2023, 04:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.28/10/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202328/10/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202328/10/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008029-05.2008.8.20.0106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e OUTROS Decisão Os executados Valério Gurgel de Sá, Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá e Déborah Codeiro de Sá interpuseram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de FRUTAS CMR S.A, igualmente qualificada, pretendendo a nulidade da penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, alegando que os valores são oriundos de verbas alimentares, sendo, portanto, impenhorável, bem como o excesso de execução, aduzindo erro na elaboração dos cálculos executivos. Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de ID 105994593, afirmou ser incabível o presente Exceção de pré-executividade, posto que o valor penhorado não justificam o pedido de impenhorabilidade, devido ao auto padrão de vida gozado pelos executados. Bem como negou a existência de excesso executivo, afirmado que os valores estão de acordo com os parâmetros balizadores constante nos autos. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, sustentou o executado que a penhora realizada nos autos atingiu valores advindos de verbas alimentares, sendo impenhorável pela regra dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída e devolvida aos executados. Outro argumento embasador da presente demanda seria o excesso executivo, porto que o exequente não seguiu os ditames balizadores constantes nos autos, devendo ser anulada a presente execução. No que tange ao primeiro argumento, analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 2.362,60 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), em conta bancária de titularidade dos executados, requerendo, os devedores, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de verbas alimentares. Analisando a Exceção apresentada, bem como, os extratos bancários apresentados nos autos, verifica-se que os executados comprovaram que a penhora realizada no valor de R$ 2.362,60 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), referem-se ao recebimento de verbas alimentares, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de 2.362,60 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), face o seu caráter impenhorável. Desta forma, os valores constritos devem ser estornados às contas de origem, caso não seja possível, através dos competentes alvarás judiciais. Quanto ao argumento de existência de excesso executivo, não coaduna com o procedimento da Exceção de pré-executividade, posto que exige dilação probatória paro provar o suposto direito alegado, não podendo ser admitido de ofício pelo Magistrado.
Ante o exposto, acolho, em parte, a presente exceção de pré-executividade, apenas para desconstituir a penhora realizada nas contas das pessoas físicas no ID 103935535, com a consequente devolução dos valores bloqueados para as contas de origem ou, em caso de impossibilidade da medida retro, a expedição dos competentes alvarás judiciais. Devendo a execução continuar pelos valores apresentados e não impugnados pelos executados pela via correta. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 105994593. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo Magistrado Indicado no certificado digital abaixo
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 08:44
Outras Decisões04/10/2023, 09:02
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 01:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.30/08/2023, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202330/08/2023, 17:57
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 15:50
Conclusos para despacho25/08/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0008029-05.2008.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Parte Ré: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e outros (5) Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de firo o pedido para (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores na conta corrente da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo16/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicações15/08/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 07:19
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 17:09
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 02:03
Conclusos para despacho25/07/2023, 11:27
Juntada de certidão25/07/2023, 11:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 03:15
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 12:27
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:00
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 18:39
Juntada de termo07/07/2023, 07:31
Juntada de termo04/07/2023, 12:18
Juntada de ofício04/07/2023, 12:12
Expedição de Certidão.04/07/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 10:09
Juntada de ofício07/06/2023, 10:06
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 10:04
Conclusos para despacho05/06/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 09:52
Conclusos para despacho31/05/2023, 08:39
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 16:18
Juntada de termo29/05/2023, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 12:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.25/05/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631, EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243 Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CNPJ: 03.084.601/0001-18,,,,,, JOSE MARIO GURGEL DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 323.985.224-15, MARIZETE QUINTINO DA COSTA GURGEL CPF: 691.554.454-20, VALERIO GURGEL DE SA CPF: 706.519.147-87, MONIQUE PINHEIRO CORDEIRO GURGEL DE SA CPF: 423.153.794-15, DEBORAH CORDEIRO DE SA CPF: 064.784.464-84 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737 Despacho Cumpra-se o item 1 da decisão (94881888), observando-se a seguinte correção. "concedo a medida cautelar para determinar o arresto do imóvel situado na rua das Árvores, s/n, Praia de Pipa-RN, registrado em nome de Brenda Cordeiro de Sá, filha dos executados Valério Gurgel de Sá e Monique Pinheiro Cordeiro, às fls. 187 a 188 do Livro de Notas nº 135, matrícula 966, do 1º Registro de Notas da Comarca de Goianinha – RN". Expeça-se o ofício respectivo tabelião para cumprimento, devendo o exequente arcar com as custas e emolumentos do registro da penhora. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0008029-05.2008.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo24/05/2023, 00:00
Juntada de termo23/05/2023, 14:55
Juntada de ofício23/05/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 14:36
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 14:06
Conclusos para despacho23/05/2023, 13:59
Juntada de ofício23/05/2023, 12:51
Juntada de ofício23/05/2023, 12:50
Expedição de Mandado.19/05/2023, 13:59
Juntada de certidão19/05/2023, 11:57
Juntada de certidão17/05/2023, 13:41
Juntada de termo15/05/2023, 13:53
Juntada de termo10/05/2023, 13:32
Cancelada a movimentação processual10/05/2023, 12:11
Desentranhado o documento10/05/2023, 12:11
Cancelada a movimentação processual10/05/2023, 12:11
Desentranhado o documento10/05/2023, 12:11
Juntada de ofício10/05/2023, 12:10
Juntada de ofício10/05/2023, 12:08
Juntada de ofício10/05/2023, 11:48
Juntada de ofício10/05/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:09
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:09
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202310/03/2023, 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2023.10/03/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Polo passivo: SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CNPJ: 03.084.601/0001-18,,,,,, JOSE MARIO GURGEL DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 323.985.224-15, MARIZETE QUINTINO DA COSTA GURGEL CPF: 691.554.454-20, VALERIO GURGEL DE SA CPF: 706.519.147-87, MONIQUE PINHEIRO CORDEIRO GURGEL DE SA CPF: 423.153.794-15, DEBORAH CORDEIRO DE SA CPF: 064.784.464-84 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0008029-05.2008.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: FRUTAS CMR S.A Advogado do(a) Trata-se execução de título extrajudicial promovida pela Fruits CMR S.A. em desfavor de SOAGRI – Comercial importadora e exportadora LTDA, José Mário Gurgel de Oliveira, Marizete Qintino da Costa Gurgel, Valério Gurgel de Sá, Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá e Deborah Cordeiro de Sá, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 7.007.033,20 (sete milhões, sete mil e trinta e três reais e vinte centavos), representado pelos Instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária e outras avenças, lavrado no Primeiro traslado, Livro 140, fls. 030/031v, em data de 21 de março de 2008, 1ª zona, Mossoró - RN. A exequente (petição - id 87803601) alega que os executados estão praticando fraude a execução, porque tentam a todo custo esconder ou sonegar seus respectivos patrimônios. Nesse turno, o devedor José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, casado com a também devedora, Sra. Marizete Qintino da Costa Gurgel, renunciou ao seu quinhão hereditário em favor de seu monte-mor, no intuito de fraudar a presente execução. A exequente afirma que o executado José Mário Gurgel de Oliveira Júnior, possui o imóvel situado no condomínio residencial Dorian Gray, apto 802, Avenida Rui Barbosa, bairro de Lagoa Nova, Natal – RN, juntando como prova uma certidão da dívida ativa do Município de Natal. Aduz também, que os executados Valério Gurgel de Sá e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, da mesma forma, tentam fraudar a presente execução, posto que adquiriram um imóvel, situado na Praia de Pipa – RN, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), porém registraram-no em nome de sua filha Sra. Brenda Cordeiro de Sá, que na época tinha apenas 19 anos e não exercia atividade remunerada, perante 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal, às fls. 187 a 188, Livro nº 135, matrícula 966; utilizado o imóvel para auferir renda através de locações por temporada em períodos de alta estação, disponibilizando, nos anúncios, os contatos dos executados Valério Gurgel de Sá e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá. Afirma, ainda, que as executadas Marizete Quintino da Costa Gurgel e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, são médicas, servidoras publicas estadual e, que em virtude desses cargos possuem ações indenizatórias contra o ente estatal, ajuizadas perante o Juízo da Comarca de Natal. Informa também, que todos os executados usufruem de um padrão de vida abastado, vivendo no luxo e, mesmo assim, sonegam seus bens para fraudar a execução. Por fim, a credora requer a expedição de oficio a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para verificar a existência de testamentos ou herança em favor do executado José Mário Gurgel de Oliveira, deixado por seus pais Eve Mota Gurgel e José Nilson de Sá; que seja reconhecida a fraude à execução para que seja expedido mandado de penhora do imóvel situado na Praia de Pipa-RN, situado na rua das Árvores, s/n, registrado em nome de Brenda Cordeiro de Sá, filha dos executados Valério Gurgel De Sá e Monique Pinheiro Cordeiro, às fls. 187 a 188 do Livro de Notas nº 135, matrícula 966, do 1º Registro de Notas da Comarca de Natal – RN; que seja expedido ofício à Secretaria de Tributação de Natal para que informe sobre a existência de um imóvel situado no Condomínio Residencial Dorian Gray, Apartamento 802, Avenida Rui Barbosa, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.056-300, em nome do executado José Mário Gurgel de Oliveira, CPF 005.886.794-53; que sejam expedidos ofícios à Secretaria de Finanças e à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do RN, para que realize mensalmente a retenção de 30% dos salários das executadas/servidoras Marizete Qintino da Costa Gurgel, matrícula 95.219-2/1 e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, matrícula 0162309-5; Que seja determinada a penhora de créditos a receber, no rosto dos autos, a serem recebidos pelas executadas, Marizete Qintino da Costa Gurgel, matrícula 95.219-2/1 e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, nos processos: 0842442-50.2020.8.20.5001, 0842431-21.2020.8.20.5001, 0831820-72.2021.8.20.5001 e 0844921-16.2020.8.20.5001; a dilação do prazo concedido para juntar aos autos a respectiva Certidão de Averbação, consoante a decisão de ID 46215443; por fim, a tentativa de bloqueio de valores existentes em contas bancárias e ativos financeiros em nome dos executados, por meio do SISBAJUD, no valor total da execução R$ 7.007.033,20 (sete milhões, sete mil, trinta e três reais e vinte centavos), já abatido o valor da adjudicação do imóvel descriminado em ID 59373691. É o relatório. Decido. A exequente aduz que os executados estão praticando atos que visam fraudar a presente execução, com a ocultação de patrimônio, renúncia a quinhão hereditário, aquisição fraudulenta de imóvel em nome de filha de dois dos executados, requerendo diversas diligências. A fraude à execução ocorre, no dizer de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “quando houver qualquer ato capaz de diminuir ou onerar o patrimônio do devedor, desfalcando-o ou eliminando a garantia de pagamento das dívidas praticado por insolvente, ou que, por ele reduza-se a insolvência”. O patrimônio do devedor é a garantia de que, caso haja a inadimplência da obrigação, o credor poderá receber o seu crédito através da expropriação dos bens do devedor. Nesse talante, qualquer ato praticado pelo executado, posteriormente, a aquisição da dívida/obrigação não cumprida, desfalcando-o ou eliminando-o, para evitar que o exequente tenha o seu direito ao crédito resguardado, se materializa como sendo fraude contra credores. O jurista Marcus Vinícios Rios Gonçalves, sobre o assunto, ressalta que “são dois os elementos que caracterizam a fraude contra credores, um objetivo (o eventus damni) e um subjetivo (o consilium fraudis)”. O primeiro é o efetivo prejuízo causado ao credor e o segundo se caracteriza no conluio fraudulento existente entre o devedor/executado e o adquirente; devendo a má fé, ser comprovada pelo credor, para evitar prejuízo ao adquirente de boa fé. Verificando que os executados/devedores estão praticando atos que visam dificultar ou impedir que o crédito do exequente seja satisfeito, poderá o Juiz declarar a existência de fraude contra credores no caso concreto, passando a praticar ações no sentido de liberar patrimônio onerado irregularmente, desfazer alienações irregulares, dentre outras. No caso em comento, o credor no intuito de evitar que seu credito seja frustrado, diante de várias ações praticadas pelos devedores no sentido de inviabilizar o processo executivo, pleiteou a expedição de oficio a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para que o Juízo seja informado de possíveis inventários ou heranças existente em nome do devedor testamentos ou herança em favor do executado José Mário Gurgel de Oliveira, deixado por seus pais Eve Mota Gurgel e José Nilson de Sá, porém, tal requerimento não deve ser atendido, posto que tal diligência, que são realizadas em Cartórios/Registros Públicos, podendo ser efetuada pelo próprio credor. No caso da compra de imóvel situado na Praia de Pipa-RN, na rua das Árvores, s/n, registrado em nome de Brenda Cordeiro de Sá, filha dos executados Valério Gurgel de Sá e Monique Pinheiro Cordeiro, às fls. 187 a 188 do Livro de Notas nº 135, matrícula 966, do 1º Registro de Notas da Comarca de Natal – RN, existem vários indícios de que foi adquirido com as forças dos devedores acima e registrado em nome de sua filha na tentativa de omitir o imóvel da execução, fraudando-a. O primeiro indicativo de que a compra foi realizada pelo executado e registrado em nome de sua filha, é que esta não tem profissão definida, estando qualificada como estudante que, a princípio não possui renda mensal suficiente para adquirir um imóvel no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Outro situação que dá ênfase à fraude contra credores, é que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel em destaque, bem como todos os atos de registro do imóvel foram realizados pelo executado como procurador de sua filha, como ficou entabulado pelo Registrador no Cartório de Imóveis. Destarte, todos os atos praticados pelo executado no negócio jurídico em estudo, indicam que o devedor adquiriu o imóvel situado na Praia de Pipa, por R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e para não ser este objeto de penhora nas execuções que tramitam contra o mesmo, procedeu o registro do bem em nome de sua filha que, embora seja maior, não possui renda que respalde a aquisição em tela, o que respalda a tese levantada pela exequente de que houve um ato de fraude na execução. Nesse prisma, pode ser realizado atos para a indisponibilidade do imóvel, ouvido posteriormente os interessados, para, por fim, aliená-lo ou não. Assim, é licita a determinação penhora do imóvel. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Tributação de Natal, para que informe sobre a existência de um imóvel situado no Condomínio Residencial Dorian Gray, Apartamento 802, Avenida Rui Barbosa, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.056-300, em nome do executado José Mário Gurgel de Oliveira, não merece guarida, posto que o próprio credor poderá verificar a titularidade do bem através de buscas nos cartórios imobiliários. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, para a retenção de 30% dos salários das executadas/servidoras Marizete Qintino da Costa Gurgel, matrícula 95.219-2/1 e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, matrícula 0162309-5, não merece prosperar, em virtude do objeto da execução não ter caráter alimentar. A penhora no rosto dos autos de créditos a receber, pelas executadas Marizete Qintino da Costa Gurgel, matrícula 95.219-2/1 e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, através de processos judiciais, é medida que deve ser deferida, no intuito de resguardar a execução. Por fim, defiro o pedido de consulta a possíveis contas bancárias e ativos financeiros, existentes em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 7.007.033,20 (sete milhões, sete mil, trinta e três reais e vinte centavos). Posto isso, determino: 1 – concedo a medida cautelar para determinar o arresto do imóvel situado na rua das Árvores, s/n, Praia de Pipa-RN, registrado em nome de Brenda Cordeiro de Sá, filha dos executados Valério Gurgel de Sá e Monique Pinheiro Cordeiro, às fls. 187 a 188 do Livro de Notas nº 135, matrícula 966, do 1º Registro de Notas da Comarca de Natal – RN; 2 - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar, indicando o endereço e requerer a citação do terceiro interessado (filha do exequente), sob pena de ser revogada a medida cautelar acima deferida. 3 – a expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam os processos 0842442-50.2020.8.20.5001, 0842431-21.2020.8.20.5001, 0831820-72.2021.8.20.5001 e 0844921-16.2020.8.20.5001, para que seja realizada a penhora no rosto dos autos em relação aos créditos a receber em nome das devedoras/executadas Marizete Qintino da Costa Gurgel, matrícula 95.219-2/1 e Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá; 4 – a realização de consulta à contas bancárias e ativos financeiros existentes em nome dos executados SOAGRI – Comercial importadora e exportadora LTDA (CNPJ 03.048.601/0001-18), José Mário Gurgel de Oliveira (CPF 323.985.224-15), Marizete Qintino da Costa Gurgel (CPF 691.554.454-20), Valério Gurgel de Sá (CPF 706.519.147-87), Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá (CPF 423.153.794-15) e Deborah Cordeiro de Sá (CPF 064.784.464-84); 5 – concedo a dilatação do prazo concedido para o exequente juntar aos autos a respectiva certidão de averbação, consoante a decisão de ID 46215443, por mais 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 13:53
Outras Decisões15/02/2023, 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.07/10/2022, 13:52
Conclusos para despacho29/09/2022, 08:17
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 11:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202222/08/2022, 01:27
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 08:08
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 11:48
Proferido despacho de mero expediente05/08/2022, 14:20
Conclusos para despacho04/08/2022, 11:55
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/06/2022 23:59.25/06/2022, 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.22/06/2022, 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.21/06/2022, 20:52
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 17:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2022, 10:06
Juntada de ato ordinatório31/05/2022, 09:55
Juntada de certidão30/05/2022, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/05/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 10:51
Expedição de Outros documentos.23/05/2022, 10:51
Outras Decisões28/04/2022, 09:10
Conclusos para despacho17/01/2022, 13:05
Expedição de Certidão.17/01/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/11/2021, 13:05
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 13:05
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 07:39
Conclusos para despacho20/07/2021, 11:24
Juntada de certidão20/07/2021, 11:24
Juntada de Petição de petição06/07/2021, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/06/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 08:53
Proferido despacho de mero expediente25/05/2021, 07:38
Conclusos para despacho22/04/2021, 10:11
Expedição de Certidão.22/04/2021, 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 01:26
Expedição de Outros documentos.12/03/2021, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2021, 10:03
Ato ordinatório praticado12/03/2021, 10:01
Expedição de Certidão.12/03/2021, 09:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO GURGEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 22:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/03/2021, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/02/2021, 19:47
Expedição de Outros documentos.21/02/2021, 19:47
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 07:22
Conclusos para despacho04/12/2020, 13:58
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2020, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/10/2020, 19:27
Expedição de Outros documentos.04/10/2020, 19:27
Proferido despacho de mero expediente02/10/2020, 09:07
Conclusos para despacho02/09/2020, 18:05
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/08/2020, 15:33
Expedição de Outros documentos.28/08/2020, 15:33
Proferido despacho de mero expediente18/08/2020, 11:34
Conclusos para despacho20/07/2020, 09:07
Expedição de Certidão.20/07/2020, 09:07
Juntada de Petição de petição13/07/2020, 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/05/2020, 13:30
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 13:30
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 13:48
Conclusos para despacho23/04/2020, 20:27
Juntada de Petição de petição18/03/2020, 10:26
Expedição de Outros documentos.11/02/2020, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/02/2020, 09:27
Proferido despacho de mero expediente03/02/2020, 08:43
Conclusos para despacho09/01/2020, 10:26
Expedição de Certidão.09/01/2020, 10:25
Juntada de Petição de petição18/12/2019, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/10/2019, 11:24
Expedição de Outros documentos.23/10/2019, 11:23
Proferido despacho de mero expediente19/10/2019, 15:33
Conclusos para despacho27/09/2019, 10:36
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/08/2019, 08:10
Expedição de Outros documentos.05/08/2019, 08:09
Outras Decisões01/08/2019, 08:11
Conclusos para decisão12/06/2019, 13:05
Juntada de Petição de petição22/05/2019, 17:38
Juntada de termo22/05/2019, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/04/2019, 14:58
Expedição de Outros documentos.16/04/2019, 14:58
Proferido despacho de mero expediente12/04/2019, 09:03
Conclusos para despacho09/04/2019, 15:33
Juntada de Petição de petição05/04/2019, 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2019, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/03/2019, 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 23/01/2019 23:59:59.07/02/2019, 20:27
Expedição de Outros documentos.05/12/2018, 13:24
Conclusos para despacho23/11/2018, 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 04/10/2018 23:59:59.05/10/2018, 02:00
Juntada de Petição de petição26/09/2018, 17:41
Expedição de Outros documentos.25/09/2018, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2018, 09:35
Conclusos para despacho10/07/2018, 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 20/06/2018 23:59:59.21/06/2018, 01:43
Juntada de certidão08/06/2018, 09:07
Expedição de Outros documentos.28/05/2018, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/05/2018, 13:44
Expedição de Certidão.28/05/2018, 13:41
Expedição de Outros documentos.28/05/2018, 12:00
Expedição de Ofício.23/05/2018, 11:56
Juntada de Petição de petição21/02/2018, 13:28
Proferido despacho de mero expediente23/01/2018, 13:55
Juntada de certidão14/12/2017, 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 23/11/2017 23:59:59.26/11/2017, 02:25
Conclusos para despacho27/10/2017, 13:26
Expedição de Outros documentos.11/10/2017, 13:13
Proferido despacho de mero expediente11/10/2017, 11:05
Certidão expedida/exarada11/10/2017, 08:45
Relação encaminhada ao DJE10/10/2017, 15:21
Digitalizado PJE10/10/2017, 08:16
Mero expediente28/09/2017, 14:29
Recebimento28/09/2017, 13:56
Conclusos para despacho28/09/2017, 08:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE21/08/2017, 17:33
Recebimento21/08/2017, 17:29
Certidão expedida/exarada10/07/2017, 15:08
Concluso para despacho06/07/2017, 16:55
Recebimento06/07/2017, 09:28
Certidão expedida/exarada05/07/2017, 11:39
Relação encaminhada ao DJE04/07/2017, 09:58
Ato Ordinatório praticado04/07/2017, 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado06/06/2017, 13:40
Certidão expedida/exarada01/06/2017, 11:37
Recebimento01/06/2017, 11:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE25/05/2017, 17:23
Certidão expedida/exarada24/05/2017, 07:26
Relação encaminhada ao DJE23/05/2017, 15:54
Certidão expedida/exarada22/05/2017, 12:47
Juntada de AR22/05/2017, 11:24
Juntada de AR22/05/2017, 11:23
Juntada de AR22/05/2017, 11:23
Juntada de AR22/05/2017, 11:21
Juntada de AR22/05/2017, 11:18
Recebimento23/03/2017, 15:26
Certidão de Oficial Expedida15/03/2017, 14:57
Remetidos os Autos ao Advogado21/02/2017, 14:03
Certidão expedida/exarada20/02/2017, 09:32
Expedição de carta de intimação20/02/2017, 09:30
Expedição de carta de intimação20/02/2017, 09:29
Expedição de carta de intimação20/02/2017, 09:27
Expedição de carta de intimação20/02/2017, 09:26
Expedição de carta de intimação20/02/2017, 09:25
Expedição de mandado20/02/2017, 09:10
Certidão expedida/exarada15/02/2017, 08:42
Relação encaminhada ao DJE14/02/2017, 14:08
Mero expediente09/02/2017, 09:27
Recebimento19/10/2016, 13:21
Recebido os Autos do Advogado19/10/2016, 13:21
Remetidos os Autos ao Advogado05/10/2016, 15:59
Recebimento05/09/2016, 12:42
Mero expediente02/09/2016, 08:09
Concluso para despacho11/07/2016, 12:03
Expedição de termo08/07/2016, 17:19
Desapensamento08/07/2016, 13:56
Recebimento07/07/2016, 13:57
Recebido os Autos do Advogado07/07/2016, 13:57
Certidão expedida/exarada05/07/2016, 12:55
Relação encaminhada ao DJE30/06/2016, 16:38
Remetidos os Autos ao Advogado19/05/2016, 14:01
Recebimento13/04/2016, 10:54
Relação encaminhada ao DJE07/04/2016, 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado03/03/2016, 13:28
Certidão expedida/exarada03/03/2016, 07:29
Relação encaminhada ao DJE02/03/2016, 15:15
Recebimento07/01/2016, 09:35
Mero expediente10/12/2015, 13:12
Concluso para despacho26/11/2015, 17:01
Recebimento05/11/2015, 08:30
Remetidos os Autos ao Advogado21/10/2015, 14:02
Recebimento21/10/2015, 14:01
Remetidos os Autos ao Advogado21/10/2015, 13:57
Recebimento21/10/2015, 13:56
Concluso para despacho07/10/2015, 16:46
Recebimento02/10/2015, 13:04
Remetidos os Autos ao Advogado28/09/2015, 13:48
Recebimento26/09/2014, 14:52
Decisão Proferida26/09/2014, 09:21
Reativação26/09/2014, 09:15
Concluso para despacho01/07/2014, 16:01
Certidão expedida/exarada29/06/2014, 14:10
Recebimento27/06/2014, 09:33
Remetidos os Autos ao Advogado17/06/2014, 11:24
Recebimento17/06/2014, 10:04
Mero expediente16/06/2014, 14:44
Concluso para despacho12/03/2014, 08:14
Certidão expedida/exarada07/03/2014, 13:45
Expedição de termo07/03/2014, 13:43
Expedição de termo07/03/2014, 13:42
Recebimento30/01/2014, 08:21
Remetidos os Autos ao Advogado28/01/2014, 09:49
Certidão expedida/exarada22/01/2014, 09:09
Relação encaminhada ao DJE21/01/2014, 14:55
Recebimento16/10/2013, 12:00
Recebimento09/10/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado09/10/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado04/10/2013, 12:00
Recebimento22/07/2013, 12:00
Mero expediente19/07/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada01/10/2012, 12:00
Concluso para despacho01/10/2012, 12:00
Recebimento21/08/2012, 12:00
Mero expediente17/08/2012, 12:00
Mero expediente09/08/2012, 12:00
Concluso para despacho18/04/2012, 12:00
Recebimento17/10/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada17/10/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado22/09/2011, 12:00
Despacho Proferido em Correição16/08/2011, 12:00
Recebimento03/08/2011, 12:00
Mero expediente02/08/2011, 12:00
Concluso para despacho19/04/2011, 12:00
Recebimento12/04/2011, 12:00
Concluso para despacho12/04/2011, 12:00
Recebimento11/04/2011, 12:00
Conclusão11/04/2011, 12:00
Mero expediente11/04/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado11/04/2011, 12:00
Concluso para despacho22/11/2010, 12:00
Conclusão16/11/2010, 12:00
Processo Suspenso11/11/2010, 12:00
Recebimento21/09/2010, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado31/08/2010, 12:00
Mero expediente27/08/2010, 12:00
Recebimento27/08/2010, 12:00
Concluso para Despacho23/07/2010, 12:00
Aguardando Juntada de Mandado15/07/2010, 12:00
Juntada de Petição15/07/2010, 12:00
Concluso com Certidão15/07/2010, 12:00
Certidão Expedida/Exarada13/07/2010, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados05/07/2010, 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação01/07/2010, 12:00
Expedir Mandados28/06/2010, 12:00
Recebimento18/06/2010, 12:00
Despacho Proferido em Correição14/06/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe07/06/2010, 12:00
Ato ordinatório04/06/2010, 12:00
Publicar04/06/2010, 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe04/06/2010, 12:00
Recebimento04/06/2010, 12:00
Concluso com Certidão04/06/2010, 12:00
Carga ao Advogado24/05/2010, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo19/05/2010, 12:00
Certidão Expedida/Exarada20/04/2010, 12:00
Aguardando Juntada de Mandado20/04/2010, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados13/04/2010, 12:00
Concluso para Assinar Documentos29/03/2010, 12:00
Mandado Expedido26/03/2010, 12:00
Mandado Expedido09/03/2010, 12:00
Despacho Proferido05/03/2010, 12:00
Concluso para Despacho16/11/2009, 12:00
Juntada de Ofício25/09/2009, 12:00
Expedir Mandados25/09/2009, 12:00
Expedir Mandados24/07/2009, 12:00
Despacho Proferido22/07/2009, 12:00
Concluso para Despacho21/07/2009, 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória01/06/2009, 12:00
Expedir Mandados01/06/2009, 12:00
Expedir Mandados21/05/2009, 12:00
Decisão Interlocutória20/05/2009, 12:00
Concluso para Despacho22/04/2009, 12:00
Concluso para Despacho22/04/2009, 12:00
Aguardando Juntada de Petição16/04/2009, 12:00
Juntada de Petição16/04/2009, 12:00
Vista ao Advogado14/04/2009, 12:00
Juntada de Mandado27/03/2009, 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória27/03/2009, 12:00
Juntada de Outros13/03/2009, 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória13/03/2009, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados04/03/2009, 12:00
Mandado expedido26/02/2009, 12:00
Carta Precatória Expedida26/02/2009, 12:00
Expedir Mandados23/01/2009, 12:00
Concluso para Despacho21/01/2009, 12:00
Concluso para Despacho21/01/2009, 12:00
Concluso para Despacho21/01/2009, 12:00
Decisão Interlocutória21/01/2009, 12:00
Despacho Proferido20/01/2009, 12:00
Aguardando Juntada de Petição14/01/2009, 12:00
Concluso para Despacho08/01/2009, 12:00
Distribuição / Redistribuição19/12/2008, 12:00
Distribuição / Redistribuição19/12/2008, 12:00
Distribuído por sorteio18/12/2008, 12:00