Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809512-13.2019.8.20.5001 Polo ativo BENIGNA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES, JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS Polo passivo SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): THIAGO CEZAR COSTA AVELINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE QUALIDADE NOS MÓVEIS CONTRATADOS APÓS O DECURSO DE 4 (QUATRO) ANOS DE SUA ENTREGA À CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENIGNA BEZERRA DE QUEIROZ contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação de resolução de negócio jurídico c/c restituição das quantias pagas e indenização por danos morais em desfavor da empresa SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., ora apelada. Em suas razões, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na origem, alega a parte apelante que a julgadora de origem julgou improcedente a pretensão autoral à vista da falta de provas que apontassem a falha da prestação do serviço quanto ao funcionamento dos móveis adquiridos junto à ré, ora recorrida. Contudo, entende que a sentença deve ser reformada, com base nos seguintes fatos e fundamentos que ora transcrevo: (...). Conforme pontuado nas alegações finais, a audiência de instrução foi bastante elucidativa quanto às atitudes maliciosas da ré/recorrida, seja no tocante a venda do produto em desconformidade com o que foi por si prometido, seja quanto a forma evasiva de lidar com as reclamações da recorrente e dos consumidores em geral, buscando valer-se muitas vezes da prescrição para esquivar-se do cumprimento de obrigações as quais se havia proposto a assumir. Do depoimento da testemunha Newton Ferreira da Costa, preposto da ré, este, ao ser questionado acerca do material empregado na residência da recorrente, foi enfático ao informar tratar-se de móveis modulados, inclusive tendo sido acionado pela própria recorrida para tentar pôr termo às reclamações da recorrente, frisando de maneira enfática que a empresa somente comercializava móveis modulados. Neste sentido, é importante ressaltar que, diante das informações prestadas pelo próprio funcionário da recorrida, esta vendeu “gato” por “lebre”, ao informar à recorrente que seriam instalados em seu domicílio móveis “projetados”, quando na realidade foram instalados móveis “modulados”, sendo que o segundo tipo de móvel não pode sofrer quaisquer tipo de adaptação sem que haja o comprometimento de suas funções originais. A informação supra pode ser facilmente corroborada através do documento acostado sob o ID de número 76029676, onde o projetista conveniado à demandada apresenta o projeto de como ficariam dispostos os móveis adquiridos no quarto e cozinha da recorrente. Tal fato por si só teria o condão de promover o desfazimento do negócio jurídico, posto que a recorrente pagou por preço desproporcional ao material adquirido junto a recorrida, em manifesta afronta ao art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a afirmação de que a autora não permitiu com que os funcionários da empresa promovessem os reparos necessários nos móveis, tal informação se encontra divorciada da realidade. Os vídeos acostados sob os Ids de número 40476188, atestam que a recorrente, juntamente com seu ex-esposo à época, estiveram presentes no estabelecimento da recorrida por mais de uma vez para promoverem reclamações quanto à forma com que os móveis foram instalados, recebendo sempre promessas de que os problemas apontados seriam corrigidos. Já o vídeo acostado sob o ID de número 40476215, aponta que os funcionários da demandada estiveram por vezes consecutivas no imóvel da requerente na tentativa de promover os ajustes nos móveis para que cumprissem com a função posposta pela recorrida. Corroboram todo o exposto as fotos colacionadas à exordial, contemporâneas à época da instalação dos móveis onde mostram que os funcionários da recorrida montaram uma espécie de “galpão”, na área externa do imóvel (ID 40471801), de modo a não ser crível que os funcionários da empresa recorrida tenham permanecido apenas 1 (um) dia no local. Desta feita, percebe-se que as provas colacionadas à exordial, juntamente com os depoimentos colhidos em sede de audiência instrutória atestam o descaso com que a empresa recorrida tratou as demandas legitimas da recorrente, seja por vender um produto em desconformidade com o apresentado, seja por não se dignar a promover os ajustes solicitados pela recorrente. Quanto ao fato da recorrente ter mudado de endereço, levando os móveis consigo, pontua-se que o fato não interfere na análise da presente demanda, na medida em que as reclamações realizadas pela recorrente se deram logo após a montagem dos móveis (IDS 40476188). O fato de a perita ter atestado que os móveis saíram em conformidade com o projeto apresentado pela recorrida (pág. 7 do ID de número 82539222), não destitui o fato de que o material empregado nos móveis foi de baixa qualidade, interferindo em sua durabilidade e no seu correto funcionamento, além do que a recorrida disponibilizou “material” diferente do que havia se proposto a entregar a recorrente, de modo que o material não teria como cumprir com a função prometida, mesmo diante dos diversos ajustes elaborados ela recorrida Por derradeiro, os reparos que a recorrente mandou fazer nos móveis “por sua conta”, somente se deram após meses de tratativas com a recorrida, sem uma resolução para o problema exposto, conforme atesta a própria testemunha Wilami Varela da Silva, em seu depoimento (ID 86011325 e 86012129). Sendo os móveis contratado pela recorrente tidos como de uso essencial, posto que compuseram seu quarto e cozinha, seria por demais desarrazoado obrigar que a recorrente ficasse inviabilizada de usufruir seus móveis enquanto perdurasse a contenda com a empresa recorrida, que já perdura mais de 7 (sete) anos. (...). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em verificar se restou comprovada a eventual falha na prestação de serviço praticada pela empresa apelada, ao fornecer os móveis planejados comprados pela apelante. Processado o feito, com a apresentação da contestação e realização a instrução, sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (...). Não obstante, é de se pontuar, à míngua de mínimos elementos probatórios, que a narrativa autoral é destituída de verossimilhança. Explico. Primeiro, tem-se por prejudicada a pretensão quanto à resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos, pois os móveis estiveram em pleno uso durante quatro anos, sobrevindo a propositura da presente ação, o que poderia, no máximo, gerar o abatimento proporcional do preço. Ademais, a parte autora não provou a existência de vícios nos móveis contratados, tão logo constatados, já que de fácil identificação, que pudessem resultar na responsabilidade da SEMAR, a rigor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Come efeito, a gravação de áudio sob o ID 40476188 não possui, sozinha, o condão de embasar a sua pretensão, ante os demais elementos de provas produzidos no curso processual, notadamente através da perícia técnica e da audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Restou demonstrado por ocasião da audiência de instrução que a empresa, após recepcionar as reclamações da cliente, deslocou-se até o imóvel para realização dos reparos que porventura se fizessem necessários, cuja providência foi negada pela própria autora, que optou por contratar um terceiro. Esse mesmo terceiro, Sr. Wilami Varela da Silva, arrolado como testemunha, esclareceu que os móveis (foram) transferidos do local inicialmente designado pelo projeto eis que a parte autora mudou-se (gravação do depoimento em áudio e vídeo sob os ID’s 86011325 e 86012129), o que não se nega. Ora, decerto que os reparos realizados por um terceiro à relação estabelecida entre as partes litigantes, seguida da transferência dos móveis para instalação em outro imóvel alteraram a originalidade do projeto, afastando a lógica da proteção consumerista imputável à parte ré. De se ressaltar ainda as conclusões trazidas pela experta (à página 7 do ID 82539222), as quais foram extraídas do projeto 3D elaborado pela empresa e das constatações realizadas in loco: os móveis foram entregues e montados conforme o projeto apresentado em 3D; os materiais utilizados para confecção do guarda-roupa estão conforme o projeto; o projeto não prevê a peça que deveria tapar o ar-condicionado; o frigobar não seria acoplado ao guarda-roupa; o painel de TV está conformidade com o projeto. Caso em que a perícia realizada não deixa dúvidas quanto à inexistência de divergência entre o projeto inicialmente elaborado e os móveis efetivamente entregues, com a ressalva de que não houve “como avaliar se os acabamentos dos móveis foram realizados de forma correta, pois eles já foram desmontados e remontados em outro local por outro funcionário que não é da empresa”. Não há, então, que se falar em responsabilidade objetiva da SEMAR em razão os vícios narrados pela parte autora, pois elidida a obrigação diante da ausência de comprovação de defeito imputável à empresa. (...). Confrontando os fundamentos expostos na sentença com os argumentos ventilados nas razões do recurso, entendo que a irresignação não merece guarida. Na hipótese vertente, verifica-se que a pretensão autoral, fundamentou-se em suposto vício de fabricação, contudo, após apurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se não ter a parte apelante logrado comprovar o fato alegado, não sendo suficientes os documentos anexados com a inicial e provas realizadas no curso do processo. Na verdade, após a instrução do feito, com a produção das provas pericial e testemunhal, pode-se observar que não restou comprovado qualquer má prestação de serviço na instalação dos móveis planejados por parte da apelada, sendo incontroverso, por outro lado, que a parte apelante os retirou, unilateralmente, e os afixou noutro local, sem interveniência da empresa, restando evidenciado no laudo pericial, ainda, que tal ato acarretou completa alteração na estrutura dos bens. A prova pericial ainda atestou que os móveis foram confeccionados, entregues e montados conforme o projeto apresentado pela própria apelante, não havendo constatação, ademais, de utilização de materiais diversos daqueles que foram contratados. Por fim, o laudo pericial foi enfático em concluir acerca da impossibilidade de aferir se os móveis obtiveram bom acabamento ou não visto que foram removidos pela apelante de maneira brusca, unilateral e por prestador não vinculado a empresa apelada. Destaque-se, por oportuno, que para que nasça o dever de indenizar, pois, não basta que o lesado demonstre a ocorrência do ilícito, sendo imprescindível a comprovação, ainda no processo de conhecimento, do dano cuja reparação se pretende, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, vê-se que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo do ônus ex vi legis que lhe foi imposto, razão pela qual não merece acolhido o seu pleito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendendo-se a execução. É como voto. Natal/RN, 5 de Setembro de 2023.