Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-48.2011.8.20.0001 Polo ativo Município de Natal - RN e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ANNA KARENINE SOUSA LOPES Polo passivo JAIME FURTADO DE LUCENA e outros Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ORDEM PARA CONSTRUIR VALA DE ESCOAMENTO E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA EMPRESA APELANTE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR CONHECIDA E REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA ANTE A AUSÊNCIA DA REPRESENTANTE DA EMPRESA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA CAUSÍDICA DE SUA PRESENÇA NO LOCAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO MUNICÍPIO VERIFICADA EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE MURO QUE ACARRETOU INUNDAÇÃO NA CASA DOS AUTORES/APELANTES. ENTE PÚBLICO QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA IMPRESCINDÍVEL POR SE TRATAR DE OBRA DE GRANDE PORTE. MURO QUE OBSTACULARIZOU O FLUXO NATURAL DA ÁGUA DAS CHUVAS NA LOCALIDADE ACARRETANDO ALAGAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE VALA NA EXTENSÃO DO MURO. MEDIDA QUE EXIGE A ELABORAÇÃO PRÉVIA DE PROJETO DE ENGENHARIA APTO A DEMONSTRAR SUA EFETIVIDADE NO CONTROLE DAS INUNDAÇÕES, SOB PENA DE MOSTRAR-SE INÓCUA OU ACARRETAR ALAGAMENTO EM OUTRA ÁREA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DO APELO DO ENTE PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelado interposto pelo Município de Natal e dar provimento parcial à apelação cível interposta pela empresa G & G Zona Norte Investimentos Imobiliários Ltda, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela empresa G & G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seus respectivos procuradores, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Demolitória c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800498-48.2011.8.20.0001) ajuizada em desfavor dos ora apelantes por JAIME FURTADO DE LUCENA e MANOEL VICTOR DE MOURA, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a empresa G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, construa uma vala para o escoamento das águas pluviais em toda dimensão do muro objeto da presente lide; condeno os requeridos G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o MUNICÍPIO DE NATAL a pagarem indenização por dano moral em favor dos autores, R$ 10.000,00 para cada autor, sendo devido metade do valor por cada requerido – valores a serem corrigidos a partir da publicação da sentença, com base na Tabela da Justiça Federal (IPCA-E), com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação”. No recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL (17280290, o ente público insurgiu-se contra a condenação em indenização por danos morais, afirmando que não constam dos autos comprovação de ato ilícito perpetrado pelo Município apto a ensejar tal condenação, requerendo, assim, o provimento da apelação cível, com a improcedência deste pedido. Por sua vez, no recurso interposto pela empresa G & G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 17280298), esta suscitou preliminar de conhecimento do Agravo Retido, que defendeu a inadequação da via eleita, aduzindo que o feito se trataria de Ação Demolitória, pois busca a demolição de parte do empreendimento. Suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, os quais não teriam comprovado a propriedade do imóvel. Defendeu a nulidade do laudo pericial, que estaria carreado de contradições e imprecisões, afirmando, ainda, que, na data agendada para a perícia, não encontrou o perito, nem qualquer das partes, mesmo após diversas tentativas de contato telefônico e por whatssapp com o expert. No mérito, sustentou que o laudo pericial “padece de uma série de contradições e incongruências internas e com os documentos acostados aos autos”. Asseverou que não existiria nos autos comprovação quanto aos requisitos ensejadores da reparação civil por danos morais. Insurgiu-se contra a condenação que lhe fora imposta no tocante à construção de uma vala para escoamento das águas pluviais em toda a dimensão do muro objeto da presente lide, que, de acordo com o Plano Diretor, seria de responsabilidade do Município de Natal. Requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não conseguia gerar a guia de recolhimento de custas, pois, à época do ajuizamento da ação, os autores não indicaram o CNPJ da empresa, e que não obteve êxito em solucionar este problema no Pje, mesmo após abrir um chamado no Agile. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas. E, não sendo esse o entendimento, que, no mérito, fosse provida a apelação cível, para julgar improcedentes os pleitos autorais. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentaram contrarrazões aos recursos, conforme certificado nos autos (ID 17280304). Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 17489294) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA. A empresa apelante requereu o conhecimento do Agravo Retido interposto por si, no qual insurgiu-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. No tocante à alegação de inadequação da via eleita, a empresa demandada/apelante afirmou que a ação demolitória é inadequada, por se tratar de obra em curso, e que a providência a ser postulada é a nunciação de obra nova. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação do procedimento especial da ação de nunciação de obra nova, que passou a se submeter ao procedimento comum. A Ação Demolitória possui a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, distinguindo-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, sendo aquela quando a obra já se encontrar concluída, e esta quando a construção ainda estiver em curso. In casu, os autores ingressaram com a ação pretendendo a demolição do muro construído pela empresa demandada, ora apelante, constando nos autos, prova de que referida obra já se encontrava concluída. Logo, não prospera a alegação de inadequação da via eleita, pois a ação manejada pelos autores/apelados mostra-se consentânea com as circunstâncias fático-jurídicas presentes nos autos. A empresa apelante defendeu, ainda, a ilegitimidade dos autores, aduzindo que estes não comprovaram o título de propriedade dos imóveis nos quais residem, e que foram danificados pela construção do muro. O Código Civil estabelece no capítulo que trata do Direito de Vizinhança o seguinte: “Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”. A demolição, portanto, pode ser pleiteada pelo possuidor do imóvel, não sendo indispensável que o autor da ação demolitória detenha título de propriedade do imóvel, bastando para o ajuizamento da ação a demonstração de sua posse. Isto posto, conheço das preliminares suscitadas, rejeitando-as. VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. As apelações cíveis objetivam a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou a G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a construção de uma vala para o escoamento das águas pluviais em toda dimensão do muro objeto da presente lide e o pagamento de indenização aos autores/apelados de indenização por dano moral do valor de R$ 10.000,00, condenação também imposta ao MUNICÍPIO DE NATAL. A empresa apelante defendeu a nulidade da Perícia Técnica realizada, aduzindo que na data, hora e local designado pelo perito para a realização da prova pericial, não conseguiu encontrá-lo. No despacho ID 174280254, o juízo a quo determinou a intimação das partes para comparecerem no dia 28 de setembro de 2018, às 09:00h, no local a ser periciado (Rua Profª. Iolanda Torres, Loteamento Santa Inês, Bairro Pajuçara, Nata/RN), conforme ofício encaminhado pelo perito, o engenheiro civil Francisco Francil Rocha. In casu, verifica-se que a causídica da empresa apelante apesar de alegar sua presença naquele local, não há comprovação nos autos desta afirmação. Dos prints da conversa de whatsapp só é possível concluir que a causídica tentou falar com o perito, tendo enviado mensagens desde às 08:11 até às 09:21, sem obter qualquer retorno do expert. Isso, porém, não comprova sua presença no local a ser periciado. Pois, para tanto, a advogada poderia ter enviado sua localização pelo próprio aplicativo Whatsapp na conversa firmada com o perito, para que ficasse efetivamente registrada sua presença no loca, na data e horários designados. Desse modo, a alegação de nulidade do laudo pericial não prospera. No tocante ao mérito da causa, observa-se que os autores/apelados pleitearam a demolição do muro construído pela empresa G &G Zona Norte Empreendimentos Imobiliários, afirmando que esta obra obstruiu a passagem da água pluvial que escoava de três ruas perpendiculares ao local do muro, acarretando inundação em suas residências e inúmeros prejuízos. O direito de vizinhança encontra disciplinamento na legislação brasileira, de modo a garantir ao proprietário ou possuidor dos imóveis (vizinhos) a utilização de seus bens sem qualquer interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde daqueles que os habitam. A legislação pátria também estabelece normas quanto aos aspectos físicos e territoriais das cidades (plano diretor), os locais ondem podem ser realizadas construções (obras de engenharia) e as regras que essas obras devem atender, tudo isso visando o adequado uso do solo e da propriedade pelos cidadãos. O Código de Obras do Município de Natal, assim como o de outros tantos municípios do pais, prevê como condição ao início de toda e qualquer obra de engenharia (construção, ampliação, reforma ou demolição), o prévio licenciamento pelos órgãos públicos. O artigo 21, do código acima referido, estabelece que “toda e qualquer obra e/ou serviço só pode ser iniciado após obter licenciamento pelo Município, através da expedição do respectivo Alvará de construção, de ampliação, de reforma ou de demolição e, quando for o caso, da Licença Ambiental”. Já o artigo 32 informa que “são passíveis de Licença Ambiental todos as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme definido na legislação ambiental vigente, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município de Natal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis” Os estudos ambientais podem conter o Relatório de Impacto de Vizinha, que de acordo com o Código de Obras, deve compreender no mínimo, a identificação do empreendedor e do(s) técnico(s) responsável(eis) pelo estudo, informações gerais sobre o empreendimento, atividades a serem desenvolvidas, localização, objetivos e justificativas, etapas de implantação, área de influência do projeto, caracterização da localidade, do terreno, do empreendimento, dos equipamentos e a produção de efluentes e resíduos sólidos, a descrição e avaliação da infra-estrutura e serviços urbanos, informação das alterações ambientais possíveis, dinâmica populacional, uso e ocupação do solo, demanda de serviço de infra-estrutura urbana e enquadramento do empreendimento e da atividade na legislação urbanística e ambiental;”. O RIV (Relatório de Impacto de Vizinhança) consiste em um instrumento de controle urbano, que descreve o conjunto de impactos ambientais advindos da ampliação ou implantação de empreendimentos e construção em determinada área. O muro construído pela empresa apelante fazia parte da obra de construção de um condomínio residencial, que possuía o alvará de construção, a licença de instalação e a autorização ambiental. Ocorre que, no presente caso, o Município de Natal não exigiu da empresa a realização do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, que, acaso tivesse sido elaborado, indicaria que a construção do muro acarretaria o represamento das águas pluviais que escoam das três ruas perpendiculares à referida obra, acarretando o alagamento da via pública e das residências. O muro, como dito pelos autores/apelados na exordial, tornou-se uma barragem, represando a água da chuva, que naturalmente escoava para o terreno no qual foi construído o empreendimento. A elaboração, portanto, do Relatório de Impacto de Vizinhança mostrava-se indispensável ao início das obras e à construção do muro. Nesse diapasão, tanto a empresa apelante como o Município de Natal detêm responsabilidade pela alteração no curso da água pluvial que acarretou a inundação nos imóveis dos autores/apelados. No tocante à responsabilidade do Município de Natal, impende registrar que a responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Sobre o tema, leciona HELY LOPES MEIRELES, conforme excerto extraído de sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (…) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização." Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Dito isto, constata-se que a omissão do município de Natal, seja quanto à exigência do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV para a liberação da construção do muro, seja pela não fiscalização da obra, ou ainda, de medidas referentes à drenagem das águas pluviais na localidade, acarretou a inundação na casa dos autores/apelantes, que representa abalo moral indenizável. Ao contrário do defendido pelo município de Natal, a situação vivenciada pelos autores/apelados, que tiveram suas casas invadidas pela água da chuva, vai além do mero aborrecimento cotidiano, configurando transtorno moral apto a implicar dano moral. Acertada, portanto, a sentença que condenou o município demandado ao pagamento de indenização por dano moral aos autores/apelados. De igual modo, encontram-se presentes os requisitos necessários à responsabilização da empresa apelante pelos danos morais ocasionados aos autores/apelados, conforme demonstrado acima. A empresa apelante insurgiu-se contra a condenação que lhe fora imposta para a construção de uma vala para o escoamento das águas pluviais, aduzindo que tal responsabilidade é do ente público, pois consiste em saneamento básico. Decerto que medidas precisam ser tomadas para que não ocorram mais alagamentos nos imóveis dos autores/apelados, entretanto, a determinação de abertura de uma vala na extensão do muro, sem que exista um projeto de engenharia que demonstre a sua efetividade no controle das inundações, não representa poderá ser inócuo à solução do problema, como, ainda, acarretar o alagamento de outra área. Ora, se os alagamentos decorreram da ausência de um Relatório de Impacto de Vizinhança, que, acaso tivesse sido realizado no momento oportuno teria revelado a ocorrência de inundações com a construção do muro, a ordem para a construção de uma vala na extensão do muro, sem qualquer estudo ou projeto de engenharia, não se mostra razoável e adequado ao problema. Ademais, conforme aduzido pela empresa apelante, a questão do fluxo das águas da chuva só será adequadamente resolvido quando a localidade for contemplada com o saneamento básico, que é de responsabilidade do Município de Natal. Logo, a sentença recorrida deve ser reformada quanto à determinação para a construção da vala de escoamento na extensão do muro, ante a ausência de prova quanto à efetividade de tal medida para a solução do problema de alagamento vivenciada pelos autores/apelados. Isto posto, conheço dos recursos, para negar provimento à apelação cível interposta pelo Município de Natal, e dar provimento parcial ao apelo da empresa G&G ZONA NORTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. afastando a obrigação que lhe fora imposta de construir uma vala de escoamento na extensão do muro objeto da lide. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS. Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.