Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUCAS VALE DE ARAUJO e outro
RECORRIDO: AGROFIELD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109657-22.2012.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 25558392) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23495807): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANDADO ENTREGUE AO INTERVENTOR JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA 02 (DOIS) MESES APÓS A JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. CERTIDÃO QUE ATESTA A INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24999377): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO INTERVENTOR JUDICIAL QUE, MESMO CITADO, DEIXOU DE NOMEAR BENS À PENHORA OU OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ QUE NÃO É PRESUMIDA, NEM INTERFERE NA VALIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO QUE OCORREU EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violações aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único do Código de Processo Civil e 47 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 25983108). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, de início, no atinente à apontada infringência aos artigos supracitados tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “o Tribunal a quo não enfrentou a questão, a recorrente opôs embargos de declaração requerendo fosse suprida omissão sobre a seguinte questão, à luz do referido art. 47 do CC: o interventor judicial da embargante, ao receber a carta de citação da execução e não praticar nenhum ato destinado à defesa judicial dos interesses da empresa intervinda, agiu de acordo com os limites de seus poderes definidos no respectivo “Termo de Compromisso” (Id. 25558392), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 24999377): Ao analisar os argumentos trazidos, observa-se que o julgado não apreciou a tese relacionada à suposta má-fé do interventor judicial, configurando, assim, uma lacuna passível de correção. No que tange à alegada má-fé do interventor, é importante ressaltar que não há presunção automática de conduta desonesta sem a devida comprovação nos autos. Ademais, eventuais falhas na atuação do interventor, como a não apresentação de defesa executiva, não implicam automaticamente em irregularidades nos requisitos legais da citação. A citação, por sua vez, deve obedecer aos preceitos legais, e, no caso em análise, não há indícios de que a comunicação não tenha sido realizada em desconformidade com a legislação. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De mais a mais, a esse respeito, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Assim, veja-se trecho do referido acórdão (Id. 23495807): Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) validade da citação; b) tempestividade dos embargos à execução; c) inexigibilidade da obrigação de pagar prevista no título embasador da execução nº 0100847-92.2011. Quanto ao primeiro ponto, entendo que a insurgência não merece acolhimento, isso porque o STJ já definiu que “é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Examinando os autos da execução nº 0100847-92.2011.8.20.0001, verifico que a citação da empresa Apelante (Executada) se deu na pessoa de Valdécio Vasconcelos Cavalcanti, conforme certidão de ID 81065227 - Pág. 10, juntado aos autos em 16/01/2012. O Sr. Valdécio é interventor judicial da referida pessoa jurídica, conforme termo de compromisso de ID 81065222 - Pág. 03, possuindo poderes de administração. Cito trecho do termo: “(...) havendo o comparecente, acima qualificado, declarado que aceita o encargo para tanto averiguar a situação econômico-financeira das empresas, controlando-as e reorganizando-as para evitar que sofram prejuízos em decorrência das irregularidades apontadas e para manter o desempenho do objeto social das empresas, COM PODERES para movimentar as contas bancárias das empresas acima mencionadas apresentando mensalmente a este juízo prestação de contas (...)”. Desse modo, concluo que a citação da empresa Apelante é válida, na medida em que foi dirigida a pessoa com poderes de administração. Nessa compreensão, confiram-se as ementas de arestos da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Logo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, uma vez mais, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13