Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802008-70.2021.8.20.5102 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: MARIA DAS GRACAS CAMARA Endereço: Uranio, 17, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Rua Caldas Júnior 120 - Edifício Banco do Estado, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90018-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA DAS GRACAS CAMARA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A Autora é supostamente consumidora da instituição financeira Ré, tendo operações de crédito consignado sendo realizadas em sua conta (Empréstimo consignado; 2 - Procedeu na via administrativa solicitando o suposto instrumento contratual ora celebrado, através dos canais disponibilizados no site da empresa e da Receita Federal, todavia, até a presente data, o réu não se dignou a entregar os documentos requeridos. Ao final, afora a gratuidade judiciária, a autora requereu, também, a título de tutela, a apresentação do suposto documento que a instituição financeira alega possuir de nº 8507645. Decidindo (ID de nº 71881673), deferi o pedido de gratuidade judiciária e concedi a tutela requerida, para determinar ao réu que apresentasse, de imediato, o referido documento. Em sua contestação (ID de nº 72873466) o banco demandado insurgiu-se, na forma de preliminar de ausência de interesse de agir, por não ter tido pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, o réu limitou-se a afirmar que a questão ultrapassa os limites da adequação e da utilidade a que esta demanda se presta, pois envolve um objeto impossível de ser adequado e enquadrado no procedimento judicial, isto porque, em nenhum momento recusou-se a entregar qualquer documentação. Contrato hospedado no ID n° 72873447. Ausência de impugnação à contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, passo a apreciar a questão preliminar suscitada pelo demandado, em sua peça de bloqueio. Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam. Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730). Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. No mérito, inegável a aplicação da referida lei consumerista aos negócios bancários, diante do que dispõem os arts. 2º e 3º, § 2º daquele diploma legal. Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele “que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor, dentre outros, os “que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços” (art. 3°). Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Portanto, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, na questão trazida à lume, a parte ré não se insurgiu, meritoriamente, acerca do pedido da autora, limitando-se a argumentar a ausência de interesse em propositura da demanda Na hipótese, tenho que a instituição financeira ré acostou aos autos (ID de nº 72873447) o contrato de nº 8507645, objeto da demanda. Assim, confirmo a medida de exibição do contrato de nº 8507645, em nome da Sra. MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA. III - DISPOSITIVO Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA, para determinar ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL que apresente o contrato de nº 8507645, em nome da requerente, confirmando a tutela liminar antes conferida. Em face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), art. 85, §8º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito