Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100590-50.2014.8.20.0102 INVENTÁRIO (39) Nome: BRUNO LENY PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Bahia, 876, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: THALITA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Bahia, 876, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ROBERTA PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Bahia,, 876,, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IVONETE MARTINS DA SILVA Endereço: OSCAR BRANDAO, 856, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: IRENE RAMIRO DA SILVA Endereço: OSCAR BRANDAO, 856, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MAURICIO MARTINS DA SILVA JUNIOR Endereço: OSCAR BRANDAO, 856, CENTRO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de inventario e partilha de bens promovida por BRUNO LENY PEREIRA DA SILVA, THALITA PEREIRA DA SILVA, ROBERTA PEREIRA DE ARAUJO dos bens deixados por MAURICIO MARTINS DA SILVA, qualificados nos autos. As partes resolveram, no evento nº 93096102 toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido, nos termos constantes do ID nº 93096102, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito