Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003372-37.2005.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ARGAPEL COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: BEIRA MAR, S/N, PRAIA DE MURIU, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 22 de novembro de 2005 pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de ARGAPEL COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES. Intimado para fins de pronunciar-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão creditícia, a fazenda exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL O Código Tributário Nacional, Decreto-lei n° 5.172/1966, dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A prescrição intercorrente ocorre durante o trâmite do processo depois de iniciada a execução fiscal. Assim, caso a fazenda pública inicie os procedimentos judiciais para cobrança e não encontre o devedor, bens passíveis de penhora ou permaneça inerte, o transcurso de 05 (cinco) anos leva a extinção do crédito tributário. Essas situações estão elencadas no art. 40, e parágrafos da LEF, que prevê a possibilidade de suspensão do processo durante 01 (um) ano, onde não correrá o prazo prescricional. Diante da imprecisão da referida lei quanto ao termo inicial da contagem da suspensão e da prescrição intercorrente, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no ano de 2018 no REsp n° 1.340.553/RS, delimitar o tema, estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano tem início, automaticamente, na data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, momento oportuno para que o magistrado proceda ao despacho e declare a suspensão da ação de execução fiscal e que findo o 01 (um) ano da suspensão, e o exequente permanecendo inerte, começará a contar o prazo prescricional intercorrente. Em outras palavras, após a vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixando o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal como o ato interruptivo da prescrição intercorrente, definiu-se que o prazo de suspensão da execução começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Firmou-se, além disso, na decisão da Corte Cidadã em comento, que o término do prazo de um ano de suspensão do processo de execução ocorrerá independentemente de petição da fazenda pública ou do pronunciamento judicial. A respeito da tese em evidência, curial a invocação do posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em julgados recentíssimos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTÓRIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível nº 0000369-12.2007.8.20.0100. Segunda Câmara Cível do TJRN. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Data 14/07/2022.) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS, APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS REPETITIVOS Nº 566-571/STJ). ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível nº 0001825-65.2005.8.20.0100. Segunda Câmara Cível do TJRN. Relatora: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva. Data 14/07/2022.) Nesse contexto, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 22 de novembro de 2005, restando frustrada a tentativa de citação da parte executada no dia 06 de março de 2006, conforme consta na Certidão de ID Num. 66306844 - Pag. 4. A partir de então já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos, sem haver sucesso da penhora de bens da parte executada. Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito executivo não cumpriu sua sina dentro do prazo legal. O prazo prescricional da execução completa-se em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1° do Decreto Federal 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...) A seu turno, o Código Tributário Nacional também estabelece no art. 174, acima transcrito, o prazo quinquenal para a prescrição do crédito tributário. Ora, conforme já mencionado, termo inicial da prescrição intercorrente conta-se automaticamente na data da ciência da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, consoante se infere da citação frustrada de ID Num. 66306844 - Pag. 4, realizada em 13/03/2006, com conhecimento da fazenda pública no dia 13/07/2006, conforme ID Num. 66306844 - Pág. 8, tem-se que a partir da referida data, não se obteve nenhum êxito em encontra bens da parte executada, sem haver qualquer efetividade ao executivo fiscal, deflagrou-se automaticamente o período de suspensão de 01 ano da execução fiscal, previsto no art. 40 da LEF, seguido-se de mais 05 anos, encerrando o prazo prescricional em 13/07/2012. Nota-se, claramente, que a morosidade da marcha processual não se pode imputar exclusivamente ao Poder Judiciário, haja clara vista que o desinteresse e abandono da causa por parte da fazenda pública é evidente pelo decurso de tempo entre os seus atos no feito executivo e sua postura dócil em face da demora da máquina judiciária. Diferentemente se poderia concluir se a fazenda exequente tivesse postulado o andamento célere do feito, inclusive cuidando de reclamar nas vias correicionais a demora no atendimento de suas demandas. Ou ainda, cuidasse de indicar bens à penhora de propriedade da parte executada. Deve prevalecer, nesse contexto, data máxima vênia aos entendimentos trazidos pelo exequente, a regra constitucional acerca do princípio razoável do processo que enuncia: no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5° da CRFB/1988. A omissão e passividade da fazenda pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte, porquanto a Constituição Federal dispõe que todos têm direito a um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É de se ter reconhecida aqui a prescrição intercorrente no caso, tendo em vista que o processo permaneceu em trâmite por mais de 16 (dezesseis) anos, sem interesse da parte exequente em dar efetividade ao executivo, uma vez que entre requerimentos e respostas da Poder Judiciário passaram-se anos. A desídia da fazenda pública é concomitante a da serventia, vez que por diversos anos a execução permaneceu paralisada, sem movimentação. Destaco, por fim, entendimentos firmados em tribunais na linha do entendimento acima esboçado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 106 DO E. STJ. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL. 1. O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 30/10/2003. A execução fiscal foi proposta em 18/06/2004 e o despacho ordinatório da citação proferido em 17/09/2004. Em 14/02/2005, a carta de citação retornou sem cumprimento; a União obteve vista e, antes de providenciar a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, a fim de garantir a citação por edital, diligenciou em busca do sócio, em nome do qual a empresa foi citada em 22/08/2011. 2. O despacho que determinou a citação da empresa foi exarado antes da alteração determinada pela Lei Complementar 118/2005. Portanto, a interrupção do prazo prescricional deveria consumar-se com a citação. 3. Não se justifica a falta de iniciativa da União para garantir a movimentação processual e, por conseguinte, a atribuição de toda a desídia ao mecanismo da Justiça. 4. Incabível a aplicação da Súmula 106/STJ, posto que pressupõe que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva do judiciário, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApReeNec: 00276495720044036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRÂMITE DE APROXIMADAMENTE TREZA ANOS SEM CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DIVERSOS PERÍODOS EM QUE A EXECUÇÃO FICOU PARALISADA POR MAIS DE DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORREU DE CULPA CONCORRENTE DA SERVENTIA E DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0010932-20.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 20.02.2018) (TJ-PR - APL: 00109322020048160185 PR 0010932-20.2004.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 20/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2018) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da causalidade: os honorários devem ser pagos a quem deu causa ao processo. É lógico que se a devedora tivesse adimplente com o fisco estadual, nem certidão de dívida ativa existiria, muito menos a presente execução fiscal. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. E isso porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa. Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens. Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Adotou-se censura a concessão de honorários de sucumbências em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal igualmente no TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação é extinta sem resolução do mérito, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0002931-87.2005.8.20.0124. Segunda Câmara Cível do TJRN. Relatora: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior. Data 14/07/2022.) DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito tributário, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 174 da Lei n° 5.172/1966, no entendimento do REsp n° 1.340.553/RS e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente execução fiscal contra ARGAPEL COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito